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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5003884-84.2026.8.24.0037/SC REQUERENTE: ANNA PAULA PIOVEZAN ADVOGADO(A): NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838) REQUERENTE: LIANA PIOVEZAN ADVOGADO(A): NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI (OAB SC004838) DESPACHO/DECISÃO 1. Do rito processual. É possível que a presente ação de inventário e partilha tramite pelo rito do arrolamento sumário (art. 660 do CPC), porquanto, ao menos em tese, há consenso entre todos os herdeiros. 2. Do valor da causa e das custas. Acolho, por ora, o valor atribuído à causa. Ressalto, contudo, que tal acolhimento não impede eventual correção futura, caso se constate incompatibilidade. Eventual retificação poderá, inclusive, ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça, caso tenha sido concedido ao espólio com base nos valores inicialmente informados. No presente caso, as custas iniciais foram recolhidas no evento 11, DOC1. 3. Do(a) inventariante. Nomeio a requerente NEIVA CARREL CARONANNA PAULA PIOVESAN como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC). Deixo de fixar prazo para que preste o compromisso, porque dispensado (art. 660, caput e 664, caput, ambos do CPC). No entanto, havendo requerimento expresso nesse sentido, lavre-se o respectivo termo de compromisso. 4. Da petição, informações e documentos obrigatórios. No inventário que tramita pelo rito do arrolamento não há primeiras declarações, pois as informações que constariam de tal peça já devem constar da petição de inventário (petição inicial). Logo, não há falar em prazo para apresentação de primeiras declarações, mas tão somente em emenda à inicial, quando não apresentadas todas as informações corretamente. Anoto, no entanto, que a emenda à petição de inventário por arrolamento deve ocorrer como a retificação às primeiras declarações, isto é, em petição única, para que as informações do de cujus, sucessores, bens partilháveis, dívidas e demais informações relevantes não fiquem divididas ao longo do processo. 4.1. São documentos obrigatórios em todo inventário ou arrolamento, cuja fiscalização pela exibição também competirá ao Cartório desta Unidade Jurisdicional, assim como a intimação dos responsáveis para que providenciem: a) certidão de óbito do(a) autor(a) da herança e comprovante atualizado de residência nesta Comarca, inclusive para fins de delimitação da competência deste Juízo; b) certidão atualizada (emitida depois da abertura da sucessão) de casamento ou, se solteiro, de nascimento do(a) autor(a) da herança; c) documentos pessoais com foto (CNH, RG, CTPS ou Passaporte) do(a) inventariado(a), do(a) cônjuge ou companheiros(as) supérstite, do(a) herdeiro(a)s e do(a)s seu(a)s respectivo(a)s cônjuges ou companheiro(a)s; d) certidão negativa de existência de testamentos públicos ou de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, a ser obtida diretamente pelas partes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), por meio do acesso ao endereço eletrônico www.censec.org.br, opção busca de testamento; e) certidão atualizada (emitida depois da abertura da sucessão) de casamento ou, se solteiro(a)(s), de nascimento de todos os herdeiro(a)s e interessado(a)s; f) procuração de todo(a)s o(a)s interessado(a)s, quando já habilitados; g) certidões atualizadas das matrículas e negativa de ônus e ações, expedidas pelos respectivos Registros Imobiliários, referentes aos bens imóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança; h) em relação a eventuais automóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança: h.1) consulta consolidada de veículo (emitida pelo site do Dentran); h.2) cópia do(s) contrato(s) de financiamento e/ou de arrendamento mercantil (leasing); h.3) planilha emitida pelo credor fiduciário em que constem os valores quitados referentes ao(s) contrato(s) para aquisição do(s) veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s); h.4) planilha emitida pelo arrendatário em que constem os valores quitados referentes ao arrendamento e às quantias eventualmente pagas a título de valor residual garantido (VRG), bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s); h.5) informação quanto à pretensão dos herdeiros com relação ao(s) contrato(s) (quitação antecipada, assunção de dívidas e parcelas pendentes, alienação dos direitos etc). i) em relação a eventuais sociedades empresárias ou firmas individuais das quais o(a) autor(a) da herança fazia parte ou era titular, cópias atualizadas dos contratos sociais ou estatutos, bem como as respectivas alterações e certidões emitidas pela competente Junta Comercial da sede da pessoa jurídica; j) extratos bancários e/ou de contas de investimento onde o(a) falecido(a) mantinha ativos. Se amigável o inventário/arrolamento, desde logo: k) declaração (completa) de informações econômico-fiscais (DIEF) do imposto causa mortis (ITCMD); l) comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis e a comprovação de baixa da(s) guia(s), emitida pela Secretaria da Fazenda estadual competente; m) em caso de cessão de direitos hereditários, comprovação do pagamento do imposto incidente sobre o ato (ITCMD, se gratuita, ou ITBI, se onerosa); n) certidão negativa do Fisco Municipal onde estão localizados os respectivos bens do inventário ou arrolamento, inclusive do cedente de direitos hereditários, se houver; o) certidão negativa do Fisco Estadual, inclusive do cedente de direitos hereditários, se houver; e p) certidão negativa do Fisco Federal, inclusive do cedente de direitos hereditários, se houver. 5. Observações necessárias: a) compete ao(à) inventariante diligenciar, diretamente com os credores e devedores, na busca das informações relacionadas aos ativos e passivos em nome do(a) autor(a) da herança. Assim, a expedição de ofício pelo Juízo só se justifica em caso de comprovada negativa no fornecimento dos dados ao(à) inventariante. b) a cessão de direitos (gratuita ou onerosa) e a renúncia de direitos hereditários, quando não realizadas por escritura pública, poderão ser formalizadas por termo nos autos, mas que, por se tratar de ato solene equiparado a disposição de bem imóvel (artigos 1.793 e 1.806 combinado ao artigo 80, inciso II, todos do Código Civil), exigirá, obrigatoriamente: a) assinatura pelo próprio cessionário ou renunciante; ou b) assinatura por procurador constituído exclusivamente por escritura pública. c) a cessão gratuita de meação equivale à doação de bem imóvel e, portanto, deve ser formalizada por escritura pública, em atenção ao que determinam os arts. 108 e 541 do Código Civil. É que "O contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, para sua validade, que seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor" (STJ, REsp 1758912/GO, rela. Mina. Nancy Andrighi). [Assim,] "O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil" (STJ, REsp 1196992/MS, rela. Mina. Nancy Andrighi). [Isso porque] "'A doação de bem imóvel demanda solenidade sem a qual a liberalidade não se perfectibiliza. Desse modo, não concretizada a devida escritura pública com a competente transcrição no registro imobiliário, não há falar em doação' (ACl n. 2012.027646-2, rel. Des. Ronei Danielli)" (TJSC, Apelação Cível n. 0504066-54.2013.8.24.0005, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; Apelação Cível n. 0300563-18.2015.8.24.0044, rel. Rubens Schulz); d) é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, bem como, é ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, sobre bem específico e determinado componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade (artigo 1.793, parágrafos 2º e 3º, do Código Civil); e) o coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto, cientes de que o coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão; f) enquanto não homologada a partilha, a herança é considerada bem imóvel e, segundo preceitua o art. 1.647, I, do Código Civil, “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta [...] alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”. Dessa feita, a renúncia ao monte e a cessão de direitos hereditários (gratuita ou onerosa) demandam a outorga marital, no respectivo termo, do cônjuge do herdeiro cedente/renunciante; e, g) não se pode aceitar ou renunciar da herança em parte, sob condição ou a termo, e são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança (artigos 1.808 e 1.812 do Código Civil). 6. Da tramitação. Os processos de inventário e arrolamento, em sua grande maioria, têm natureza eminentemente administrativa. Assim, com o objetivo de agilizar e desburocratizar ditos procedimentos, determino que sejam observadas as seguintes medidas pelo Cartório desta Unidade Jurisdicional: a) recebida a petição inicial, os autos virão conclusos para o despacho judicial; b) deferido o processamento do processo de inventário ou arrolamento em despacho inicial, doravante, fará o Cartório a juntada e conferência das petições e documentos seguintes apresentados pelo(a) inventariante e demais interessado(a)(s), independentemente de nova determinação judicial, os quais deverão ser apontados em documento à parte e mantido no sistema EPROC como INFORMAÇÃO; c) uma vez deferido o processamento da ação, os termos de compromisso de inventariante, de cessão de direitos e de renúncia de direitos por parte de interessados maiores e capazes serão lavrados pelo Cartório, independentemente de determinação judicial, sendo bastante o requerimento formulado pelo(a) inventariante nomeado(a) pelo Juízo; d) o Cartório certificará o estrito cumprimento e a juntada dos documentos e formalidades exigidos em lei, intimando-se o(a) inventariante e/ou outro(s) interessado(s) a procederem à juntada ou complementação de informações e documentos obrigatórios, quando faltantes; e) no mais, os autos virão conclusos apenas quando houver necessidade de análise do procedimento a ser adotado, se assim impugnado, ou quando já coligidos todos os documentos exigidos em lei e por determinação judicial, bem como, quando houver necessidade de se decidir questão exclusivamente jurídica (como qualidade de herdeiro, direito à meação, bens incluídos ou excluídos da partilha, colação, remoção de inventariante, autorização para pagamentos de débitos e alienações etc); f) quando os autos ficarem paralisados em Cartório por mais de 30 (trinta) dias por inércia dos interessados, deverá ser intimado o procurador do(a) inventariante para impulso, por ato ordinatório, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a desídia implicará na extinção do feito, se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum. Decorrido o prazo sem aproveitamento, deverá ser intimado também pessoalmente o(a) inventariante para, em 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Acaso estejam os herdeiros representados por procuradores distintos, uma vez intimado o inventariante pelo seu respectivo mandatário, voltem conclusos para análise da remoção daquele(a) (artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil). g) havendo herdeiro(a)s menores ou incapazes, abra-se vista ao Ministério Público, quando necessário, especialmente antes de se fazer concluso o processo (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil); e h) quando necessário, advertir-se-á que o não andamento processual por desídia dos interessados implicará na necessidade de renovação, se vencidos, de todos os documentos antes juntados (certidões negativas, de imóveis, casamento, nascimento etc). 7. Dos atos processuais a serem cumpridos. 7.1 Se requerido, expeça-se termo de compromisso e intime-se o(a) inventariante para assinatura, no prazo de 5 dias. 7.2 Caso necessário, intime-se o(a) inventariante nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze), emendar a petição de ARROLAMENTO, nos termos do item 4 desta decisão, com apresentação de toda a documentação eventualmente ainda faltante, ou proceder à complementação, se necessário, sob pena de extinção do feito ou remoção do encargo, conforme o caso. 7.3 Apresentadas as retificações, independente de novo despacho, citem-se, por correio (AR/MP), os herdeiros e eventuais legatários ainda não habilitados e intimem-se as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal para se manifestarem sobre as declarações e o valor atribuído aos bens (artigo 626 e 627 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias, em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público). Conste-se que, em caso de discordância aos valores atribuídos pelo(a) inventariante, deverão os entes públicos informar o valor que entendem devido. Na hipótese de o ente público manifestar desinteresse e em caso de requerimento nesse sentido, proceda-se à exclusão do cadastro. 7.4 Em razão do procedimento adotado, não será efetuada nestes autos análise sobre impugnação ao valor dos bens pelas Fazendas Públicas, nos termos do artigo 661 do CPC. 7.5. Publique-se edital, nos termos do art. 626, § 1º, do CPC. 8. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público e retornem conclusos.
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