2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003884-59.2026.4.03.6130 AUTOR: MARTA RALLA FURTAK DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR - SP244101-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte proposto por MARTA RALLA FURTAK DE PAIVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte urbana (NB 21/207.595.305-2) a contar de 14/12/2022 (data do óbito), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente atualizadas, com pedido antecipação de tutela. Defiro os benefícios da justiça gratuita requerida, diante da declaração acostada aos autos e da ausência de elementos a invalidá-la. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, antes de processar o feito, a parte autora deverá: - apresentar: a) demonstrativo discriminado e atualizado do valor da causa, limitando as prestações vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e computando 12 (doze) prestações vincendas; b) Memória de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) utilizada como parâmetro dos cálculos. Para o cumprimento do determinado acima, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art.321, do Código de Processo Civil. Ressalto que o cumprimento parcial das determinações ensejará a extinção do feito, sem nova intimação para regularização. Após venham os autos conclusos para: apreciação do pedido de antecipação da tutela Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal