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5003883-33.2026.8.13.0352

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Januária · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003883-33.2026.8.13.0352/MG REQUERENTE: JESSICA FERNANDES MENDES ADVOGADO(A): AMANDA KAROLINA DIAS SANTOS (OAB MG185567) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JÉSSICA FERNANDES MENDES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual requer o restabelecimento do auxílio-alimentação, sem nenhum desconto, nos termos do julgamento do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. A questão jurídica central posta em juízo – Definir se ajuda de custo/auxílio alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores públicos, nos períodos de afastamento do serviço, e incorporado à remuneração para quaisquer fins – é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.212557-5/001, suscitado perante a 1ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ademais, em que pese tenha sido proferido julgamento com fixação de tese em 19 de novembro de 2025, em decisão proferida em 05 de março de 2026, nos autos dos Embargos de Declaração nº 1.0000.23.212557-5/004, o Eminente Relator, Desembargador Júlio Cezar Guttierrez, concedeu efeito suspensivo ao recurso, com amparo nos artigos 982, inciso I e § 5º, e 1.026, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. O presente feito amolda-se perfeitamente à hipótese, uma vez que sua causa de pedir principal é idêntica à questão jurídica afetada no aludido IRDR. A continuidade de seu trâmite, portanto, contraria a ordem de sobrestamento emanada da instância superior, sendo imperativa a sua suspensão. Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida no bojo do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 e com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado do referido incidente. A secretaria e as partes deverão verificar o andamento do feito e informar nos autos. Após o trânsito, intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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