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5003882-93.2025.8.21.0050

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003882-93.2025.8.21.0050/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RECORRIDO: INEZ HELENA DE BORTOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA LANFREDI (OAB RS119753) ADVOGADO(A): Moisés Durante (OAB RS083522) ADVOGADO(A): DANIEL DURANTE (OAB RS064768) APÓS O VOTO DA JUIZA DE DIREITO ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO JOSE LUIZ LEAL VIEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO EM MENOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ DE DIREITO ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO., NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ DE DIREITO JOSE LUIZ LEAL VIEIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal Cível - Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003882-93.2025.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RECORRIDO: INEZ HELENA DE BORTOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA LANFREDI (OAB RS119753) ADVOGADO(A): Moisés Durante (OAB RS083522) ADVOGADO(A): DANIEL DURANTE (OAB RS064768) EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir em dobro valores transferidos indevidamente via PIX, em razão de fraude bancária sofrida pela autora, pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço, ao não identificar e bloquear transações atípicas; (ii) a culpa concorrente da autora, que contribuiu para a concretização da fraude ao compartilhar informações pessoais e realizar operações a pedido de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da instituição financeira está configurada pela falha em adotar mecanismos eficazes para prevenir a fraude, caracterizando fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. 2. A autora contribuiu culposamente para o evento danoso ao compartilhar dados sensíveis, sendo sua atuação indispensável para o sucesso da fraude. 3. A culpa concorrente das partes justifica a repartição dos prejuízos, nos termos do art. 945 do CC, com a devolução de 50% do valor transferido de forma simples, afastando-se a repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente e condenar a instituição financeira a restituir 50% do valor transferido, de forma simples, corrigido pelo IPCA desde o pagamento e acrescido de juros de mora pela taxa Selic. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado. Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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