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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003882-09.2026.8.24.0072/SC AUTOR: PAULO HENRIQUE ROSA ADVOGADO(A): WILLIAN LOFY (OAB SC021975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada em 05/07/2026 por PAULO HENRIQUE ROSA contra FLORESTA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES SPE LTDA. Os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante arts. 55, 56 e 58 do CPC. Há conexão na hipótese de similaridade entre o pedido ou a causa de pedir de ações distintas, conforme art. 55 do CPC. De outro lado, há continência quando as partes e a causa de pedir foram as mesmas, mas o pedido de uma é mais amplo, consoante art. 56 do CPC. Em ambas as hipóteses referidas, bem como quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser julgados em conjunto, conforme art. 55, § 3º, do CPC. Considera-se prevento o juízo perante o qual foi a petição inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme arts. 59 e 284 do CPC. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que há conexão entre estes autos e o de número 5002349-15.2026.8.24.0072, distribuído em 25/4/2026 à 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas/SC. Assim, RECONHEÇO a conexão entre os autos de nº 5002349-15.2026.8.24.0072 e 5003882-09.2026.8.24.0072, para apreciação conjunta. Analisando as datas de distribuição desta e das ações conexas, verifica-se que o Juízo Prevento é o dos autos n. 5002349-15.2026.8.24.0072, distribuído em 25/4/2026 à 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas/SC. Logo, DETERMINO a remessa destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas/SC. REMETAM-SE os autos imediatamente. Intimem-se.
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