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TRF3 · 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003881-91.2026.4.03.6102 EXEQUENTE: E. R. D. S., E. G. D. S. REPRESENTANTE: MAURO CESAR BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL COUTINHO DA SILVA - SP312695 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MAURO CESAR BISPO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por E. R. D. S. e E. G. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no título formado na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS. Os exequentes pretendem o pagamento de parcelas atrasadas de auxílio-reclusão, relativas ao período de 14/11/2012 a 01/08/2013, em razão do recolhimento prisional de Mauro Cesar Bispo dos Santos. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que o instituidor não se enquadraria na situação abrangida pelo título coletivo, pois mantinha vínculo empregatício formal na data da prisão e teria como último salário de contribuição integral o valor de R$ 1.362,48, referente à competência 08/2012, superior ao limite de baixa renda de R$ 915,05 então vigente. Requereu o acolhimento da impugnação e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios (Id 598551399). Os exequentes foram intimados e apresentaram manifestação, defendendo a rejeição da impugnação. Alegaram que, embora o vínculo empregatício permanecesse formalmente aberto, o segurado não auferia remuneração na data do recolhimento prisional. Destacaram que o próprio CNIS registra remuneração proporcional de R$ 249,48 na competência 09/2012, valor zerado na competência 10/2012 e licença sem remuneração a partir de 01/10/2012 (Id 601885712). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do enquadramento do caso concreto no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, especialmente quanto ao requisito da baixa renda do segurado instituidor na data do recolhimento à prisão. No regime anterior à Medida Provisória nº 871/2019, a aferição da renda para fins de concessão do auxílio-reclusão deve considerar a situação econômica do segurado no momento da prisão. Quando o segurado não exercia atividade laboral remunerada nessa ocasião, a ausência de renda não deve ser afastada com base exclusivamente em salário de contribuição anteriormente percebido. Essa é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896 dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais nº 1.485.417/MS e nº 1.485.416/SP, cuja tese deve ser aplicada em conformidade com as circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos. Importa registrar, contudo, que o recebimento de benefício por incapacidade temporária na data do encarceramento, por constituir renda substitutiva da remuneração, não se equipara à ausência de renda. Assim, a circunstância de o segurado não estar trabalhando não seria suficiente, por si só, para caracterizar o requisito econômico, caso ele estivesse recebendo benefício previdenciário no momento da prisão. No caso dos autos, os documentos administrativos indicam que Mauro Cesar Bispo dos Santos esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, NB 31/553.163.351-4, no período de 08/09/2012 a 05/10/2012. A prisão, contudo, ocorreu somente em 14/11/2012. Não há, nos elementos apresentados pelo INSS, demonstração de que o benefício por incapacidade temporária tenha permanecido ativo ou tenha sido pago após 05/10/2012, tampouco de que o segurado estivesse recebendo prestação previdenciária na data do encarceramento. Além disso, os registros relativos ao vínculo empregatício revelam que: a) na competência 09/2012, houve remuneração proporcional de R$ 249,48; b) na competência 10/2012, foi registrado salário de contribuição igual a R$ 0,00; c) a partir de 01/10/2012, o segurado permaneceu afastado em licença sem remuneração; e d) não há indicação de remuneração ou de benefício por incapacidade temporária percebido entre a cessação do benefício e o recolhimento prisional em 14/11/2012. Desse modo, embora o vínculo empregatício tenha permanecido formalmente ativo, não se comprovou o recebimento de remuneração no momento da prisão. Do mesmo modo, o benefício por incapacidade temporária anteriormente recebido não pode ser considerado renda contemporânea ao encarceramento, pois, conforme os registros constantes dos autos, sua cessação ocorreu mais de um mês antes da prisão, sem demonstração de restabelecimento ou de pagamento posterior. O salário de contribuição de R$ 1.362,48, correspondente à competência 08/2012, também não é suficiente para afastar a condição de baixa renda. Trata-se de remuneração anterior ao afastamento, à licença sem remuneração e à cessação do benefício por incapacidade temporária, não refletindo a situação econômica do segurado na data do fato gerador do auxílio-reclusão. Portanto, o conjunto documental indica que, em 14/11/2012, o instituidor não exercia atividade remunerada, não recebia salário e não estava percebendo benefício por incapacidade temporária. A renda a ser considerada para a aferição do requisito econômico, nesse contexto, é nula, circunstância que permite o enquadramento do caso nos limites objetivos do título coletivo. A manutenção formal do contrato de trabalho, desacompanhada de remuneração efetiva, não altera essa conclusão. Para a aplicação do título executivo, o dado relevante é a existência ou não de renda efetivamente percebida pelo segurado no momento do recolhimento prisional, e não a mera subsistência do vínculo no cadastro trabalhista. Assim, ausente prova de percepção de remuneração ou de benefício previdenciário na data da prisão, deve ser rejeitada a alegação do INSS de que o último salário de contribuição integral, relativo à competência 08/2012, impediria a concessão do auxílio-reclusão. O caso se enquadra na situação abrangida pela Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, devendo prosseguir a execução das parcelas vencidas no período de 14/11/2012 a 01/08/2013, observados os demais parâmetros do título executivo. Por fim, rejeitada a impugnação apresentada no cumprimento individual de sentença coletiva, são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 598551399), reconhecendo o direito dos exequentes à execução das parcelas atrasadas do benefício de auxílio-reclusão no interstício de 14/11/2012 a 01/08/2013, decorrentes da ACP nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS. 2. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico, com amparo no art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do CPC e na Súmula 345 do STJ. 3. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante exequendo devido, com aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios estipulados no título executivo, apuração da quota-parte de cada exequente e cômputo dos honorários sucumbenciais ora arbitrados. 4. Com a juntada da memória de cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
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