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5003879-91.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003879-91.2026.8.21.0022/RS AUTOR: BEATRIZ FERREIRA MENDES ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não foram suscitadas as matérias previstas no art. 337/CPC. Declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo objeto da lide, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente, a abusividade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras de forma diluída nas parcelas mensais, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora e a limitação de seu percentual, a descaracterização da mora da parte devedora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o direito à repetição do indébito em dobro ou de forma simples dos valores cobrados em excesso e a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário de natureza alimentar da autora, bem como a quantificação de eventual indenização A prova documental já restou produzida nos autos. No mais, esclareçam as partes acerca do interesse na produção de provas, justificando sua pertinência e/ou ratificando eventuais provas já postuladas. Em caso de prova pericial, deverão indicar a especialidade técnica necessária e, em caso de prova oral, fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Por fim, tenho por inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII/CDC. Intimem-se. Diligências Legais.

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