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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003879-46.2019.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: FERNANDO CHAGAS PADILHA
ADVOGADO(A): RITA CARMONA CARLOS (OAB RS078404)
ADVOGADO(A): CLAUDIA VANACOR (OAB RS077855)
EXECUTADO: PATRICIA GARIGAM DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO LOUREIRO ZACCARO (OAB RS036010)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de FERNANDO CHAGAS PADILHA contra PATRICIA GARIGAM DA SILVA, em que realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, em que apresentada defesa prévia à penhora na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
A defesa prévia à penhora, manifestação processual em verdade inominada no texto legal, tem apenas dois fundamentos possíveis, quais sejam de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inc. I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inc. II).
Sob tal arcabouço legal é que deve ser apreciada a manifestação de PATRICIA GARIGAM DA SILVA, respondida por FERNANDO CHAGAS PADILHA.
Ocorre que não houve a demonstração com clareza de que os valores bloqueados fossem impenhoráveis. Vale destacar que apenas o salário ou verba assemelhada imediatamente creditada tem tal garantia, pois as hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil consistem em regras de exceção à norma geral de que todo o ativo é sujeito à constrição. Destarte, a impenhorabilidade do inciso IV não se estende indiscriminadamente sobre as sobras que ficam na conta. Não se olvide que a grande maioria da população trabalhadora brasileira somente tem em conta dinheiro advindo do salário ou outro tipo de remuneração do labor, aposentadoria ou pensão. Considerar tais quantias impenhoráveis de forma absoluta seria tornar inócua a maioria das execuções e completamente vazio o decantado princípio da boa-fé objetiva que deve prevalecer nas relações jurídicas.
Ademais, não houve a demonstração por PATRICIA GARIGAM DA SILVA de que o bloqueio atingiu o salário, eis que os documentos apresentados não consistem na única prova que seria adequada, qual seja o extrato completo e discriminado da conta no mês em tela.
Por sua vez, não sensibiliza o argumento da pequena poupança, advindo da regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil. A garantia não é absoluta e cede diante de princípios maiores, como a própria equidade prevista como objetivo fundamental da República no art. 3º, IV, da Constituição Federal. Não seria justo deixar os credores sem pagamento para proteger a poupança dos devedores quando ambos aparentemente estão na mesma classe socioeconômica. O dinheiro em disputa tem a mesma relevância para ambos os polos em dissídio.
De forma geral, a equidade desempenha papel fundamental no sistema jurídico brasileiro. O princípio da igualdade perante a lei, insculpido na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, I, garante que todos os cidadãos são iguais em direitos e obrigações, sem qualquer forma de discriminação. Do ponto de vista constitucional, como corolário lógico, tanto o crédito quanto o débito, quando o credor e o devedor têm condições financeiras semelhantes, deve ser posto em igualdade de tratamento. A equidade, nesse contexto, significa tratar de forma igualitária credores e devedores que possuem condições financeiras semelhantes. Ambos têm direitos e obrigações equilibrados, sem favorecimento injusto para nenhuma das partes, o que contribui para um sistema jurídico mais justo e equitativo, refletindo os valores fundamentais da sociedade brasileira.
Destarte, rejeito a defesa prévia e converto os valores bloqueados em penhora.
Intimem-se.
OSMAR DE AGUIAR PACHECO
Juiz de Direito