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5003879-44.2026.4.04.7121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003879-44.2026.4.04.7121/RSAUTOR: VOLNEI MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO SVINKAL (OAB RS068388) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 319, 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, IV e/ou VI, todos dos CPC. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. ANOTE-SE. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, cite-se a parte contrária para responder ao recurso, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. Com o decurso de prazo, apresentada(s) ou não as contrarrazões , remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Transitada em julgado a ação, em sendo o caso, remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos de liquidação e expeça-se a competente requisição de pagamento. Vindo aos autos o cálculo, expeça(m)-se e transmita(m)-se a(s) correspondente(s) requisição(ões) de pagamento; ressalvando-se que o montante de honorários advocatícios para fins de destaque deverá observar o limite máximo de 30%, sendo que o pedido de destaque deverá seguir o que dispõe as normas do CJF, Resolução n. 405/2016, art. 19. Após, dê-se vistas às partes, prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre o conteúdo da requisição. Nada sendo requerido, permaneçam os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vistas à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Não havendo objeção, dê-se baixa. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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