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5003879-36.2026.8.24.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5003879-36.2026.8.24.0078/SC AUTOR: MARLETE MASSIROLI CITTADIN ADVOGADO(A): RENATO DE BONA SARTOR (OAB SC071244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pela qual a parte autora pretende que seja declarada a aquisição de propriedade imobiliária por usucapião extraordinária. Disciplina o artigo 321 do Código de Processo Civil que: Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Desta feita, considerando a ausência dos requisitos mínimos ao processamento da presente ação de usucapião, com fundamento na Circular n. 147/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina c/c artigo 216-A da Lei n. 6.015/1973, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 321), a fim de promover o cumprimento das diligências elencadas abaixo, com a apresentação das informações e documentos indispensáveis à propositura da presente demanda: (A) Importante ressaltar que, em sede de usucapião pela via jurisdicional, é indispensável a citação pessoal de todas as partes rés, confrontantes e possuidores, bem como de seus respectivos cônjuges e/ou companheiros, a parte autora deverá promover a qualificação completa, nos exatos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência): Dos confrontantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges/companheiros, se houver (CPC, art. 73), especialmente quanto ao/à MARILEIA CARNIATO MONDARDO; RUY DONADEL e aquele(s) qualificado(s) como "OUTROS" no memorial descritivo anexado no evento 1, ANEXO4. Para as partes falecidas, esclarece-se que os de cujus deverão ser representados pelos inventariantes, ou, caso não tenha ocorrido a abertura do respectivo inventário e/ou tenha sido finalizada a partilha, pelos seus herdeiros (CPC, art. 110). Desse modo, deverá a parte autora acostar aos autos: i) certidão de óbito em inteiro teor da parte falecida. ii) anexar cópia do termo de inventariante, para fins de regularização da representação processual, ou apresentar certidão negativa de inventário. iii) inexistindo inventário, indicar a existência de herdeiros da parte falecida, com a qualificação completa (CPC, art. 319, inciso II). (B) Anexar comprovante de residência atualizado (conta de luz, água, telefone ou carnê do IPTU) em nome de todas as partes autoras e/ou seus respectivos cônjuges/companheiros(as) ou, se em nome de terceiro, acompanhado da respectiva declaração de residência (contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel, ambos com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de cópia do documento de identificação oficial do declarante) ou indicação/comprovação da condição de cônjuge, descendente ou ascendente do titular do comprovante. (C) Apresentar certidão atualizada de casamento e/ou de nascimento (quando solteiro) das partes autoras, bem como declaração de união estável, se for o caso. (D) Adequar o valor atribuído à causa ao disposto no art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual deverá corresponder, no presente caso, ao valor venal atualizado do imóvel (territorial somado ao predial), bem como juntar documento que ampare tais informações (laudo de avaliação confeccionado por imobiliária idônea). (E) Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º)1, é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º2, do Código de Processo Civil. A propósito, "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ RT 686/185). Diante disso, para análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deverá juntar aos autos certidão de registro de imóveis, certidão do DETRAN e comprovante de renda atualizado, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. (F) Juntar certidão de inexistência de ação reipersecutória (ações reais/pessoais) envolvendo o imóvel usucapiendo, fornecida pelo Registro de Imóveis competente. (G) Juntar a respectiva documentação que comprove os fatos narrados na peça inicial (recolhimento de IPTU/ITR, contas de água e/ou energia elétrica), se houver. (H) Juntar 3 (três) fotografias atualizadas do imóvel usucapiendo, tiradas de ângulos diferentes, que permitam identificar a totalidade do imóvel. (I) Juntar as certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual do local da situação do imóvel usucapiendo (art. 4º, IV, da Portaria 65/2017 do CNJ), expedidas nos últimos 30 (trinta) dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, pelo prazo necessário à aquisição da propriedade. (J) Indicar expressamente se o imóvel é rural ou urbano; tratando-se de imóvel localizado em área rural, deverá a parte acostar o certificado de cadastro de imóvel rural (CCR) ou certidão negativa emitida pelo INCRA; certificação posicional emitida pelo INCRA (acima de 100 hectares) e o cadastro ambiental rural (CAR); certidão negativa de ITR. Cumpridas as exigências, retornem os autos conclusos para deliberação. Transcorrido o prazo in albis ou na hipótese de peticionamento genérico, sem a correspondente documentação acima solicitada pelo presente juízo, retornem conclusos para prolação de sentença de extinção sem mérito. Intime-se. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Urussanga · Outros

    Processo 5003879-36.2026.8.24.0078 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Urussanga na data de 03/09/2026.

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