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5003879-33.2025.8.08.0008

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003879-33.2025.8.08.0008 EMBARGANTE: CREUZA HONORATO DE SOUZA SOBRINHO EMBARGADO: SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA. SENTENÇA I - RELATÓRIO CREUZA HONORATO DE SOUZA SOBRINHO, devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA, também qualificada, distribuídos por dependência à Ação de Execução nº 0001300-18.2016.8.08.0008. Sustenta a embargante, em síntese, a desconstituição e ilegalidade da penhora efetuada sobre a fração de 10.000,00 m² do imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 9.014 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Alega que o referido bem não mais integra seu patrimônio, haja vista ter sido objeto de arrematação judicial por terceiro (Diego Almeida da Silva) nos autos do processo nº 0003864-67.2016.8.08.0008. Defende que a arrematação perfectibilizada retira a responsabilidade patrimonial do devedor, sendo a penhora posterior nula, independentemente do registro imobiliário. Requer a procedência dos embargos e o levantamento da constrição. Com a inicial, acostou documentos (IDs 83059460 a 83057301). A decisão de ID 83693953 indeferiu o efeito suspensivo e deferiu a Gratuidade da Justiça à embargante. Regularmente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, sendo decretada sua revelia (ID 93079065). Posteriormente, o embargado manifestou-se no ID 96352439, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, a validade da penhora ante a falta de registro da arrematação na matrícula do imóvel. Em cumprimento à determinação de conversão do feito em diligência (ID 99096290), a embargante acostou a Carta de Arrematação expedida no processo nº 0003864-67.2016.8.08.0008 (ID 99306547). O embargado manifestou-se no ID 101906459, sem opor impugnação ao documento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: Rejeito a preliminar suscitar pelo embargado. O executado possui plena legitimidade ativa para ostentar em sede de embargos à execução a nulidade de penhora incidente sobre bem que não mais lhe pertence ou de que não dispõe. Trata-se de matéria que atinge a própria higidez da constrição e a delimitação da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, cumprindo ao devedor o dever de lealdade e transparência processual para afastar a indevida execução sobre bens alheios (CPC, art. 804). II. DO MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais encartadas são suficientes ao deslinde do feito. No mérito, a pretensão deduzida na exordial é PROCEDENTE. A controvérsia cinge-se à subsistência da penhora efetuada na Ação de Execução nº 0001300-18.2016.8.08.0008 sobre fração ideal do imóvel rural Matrícula nº 9.014. Compulsando os autos, verifica-se que a Carta de Arrematação acostada no ID 99306547 comprova categoricamente que o imóvel penhorado foi objeto de alienação forçada em hasta pública nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003864-67.2016.8.08.0008, figurando como arrematante o Sr. Diego Almeida da Silva. Nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Com efeito, a expedição da Carta de Arrematação consolida a expropriação judicial e retira o bem do patrimônio da executada. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, assinado o auto e expedida a carta de arrematação, operam-se os efeitos da transferência do bem, tornando ilegítima qualquer constrição posterior por dívidas do executado originário, sendo despicienda a prévia averbação registral para obstar a penhora posterior. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. O art. 903 do CPC estabelece que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. O marco temporal para a perfectibilização da arrematação é a assinatura do auto, sendo despicienda a publicação da decisão homologatória ou formalidades registrais posteriores para consumar o ato expropriatório." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2102300-35.2025.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 22/04/2025, 20ª Câmara de Direito Privado). Portanto, tendo o bem sido regularmente arrematado por terceiro em data anterior à penhora objurgada, incidiu a constrição sobre bem alheio, em manifesta afronta ao disposto nos artigos 789 e 804 do Código de Processo Civil. A procedência dos embargos para declarar a nulidade da penhora e determinar o seu imediato levantamento é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da penhora efetuada sobre a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº 9.014 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra de São Francisco/ES nos autos da Execução nº 0001300-18.2016.8.08.0008, DETERMINANDO o seu imediato e definitivo levantamento. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0001300-18.2016.8.08.0008. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Execução e arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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