Publicações do processo

5003878-91.2022.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003878-91.2022.4.03.6130 AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS CAZU - SP200965 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ROSSET & CIA LTDA, SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela parte autora em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para reconhecer como especial o período de 25/07/1989 a 28/02/1995, indeferindo a especialidade do intervalo de 01/01/2004 a 21/02/2017 e a consequente concessão de aposentadoria especial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado, aduzindo: (a) equívoco na premissa técnica relativa à utilização de decibelímetro e sua compatibilidade com a NHO-01 da FUNDACENTRO e com a apuração do NEN; (b) necessidade de valoração probatória positiva dos LTCATs juntados ou, subsidiariamente, manifestação expressa sobre a realização de prova pericial requerida desde a exordial; e (c) omissão/contradição quanto ao pedido de reafirmação da DER formulado em sede administrativa. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma do julgado ou, subsidiariamente, pela reabertura da instrução probatória para produção de perícia técnica, prequestionando os dispositivos invocados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na espécie, não se vislumbra nenhum dos vícios catalogados no mencionado dispositivo legal, revelando-se nítido o intento da parte embargante de rediscutir a matéria meritória e obter a modificação do julgado pelas vias recursais impróprias. No que tange à metodologia de aferição do ruído e ao período controvertido (01/01/2004 a 21/02/2017), a sentença embargada foi clara, expressa e exaustiva ao fundamentar as razões pelas quais não se reconheceu a especialidade pretendida. Restou consignado que, a partir de 01/01/2004, por força do Decreto nº 4.882/2003 e das normas regulamentares correlatas, faz-se indispensável a observância da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO com indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). O julgado pontuou motivadamente que, embora o PPP expedido extemporaneamente em 2025 fizesse menção formal à referida metodologia, os LTCATs contemporâneos aos períodos laborados (laudos de 02/01/2004 e 11/07/2011) registraram expressamente a quantificação mediante simples medição pontual por medidor de nível de pressão sonora (decibelímetro), sem dosimetria ocupacional ou tratamento estatístico nos moldes do NEN, circunstância que desautoriza a prevalência formal do PPP sobre os laudos técnicos ambientais que lhe serviram de esteio. Da mesma forma, não há omissão quanto à produção probatória e ao pedido de perícia técnica. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe a valoração do conjunto probatório acostado e o indeferimento de diligências desnecessárias ou protelatórias (artigos 370 e 371 do CPC). Tendo o Juízo deferido a expedição de mandado à empresa empregadora para juntada de toda a documentação ambiental contemporânea e considerando-a suficiente para a formação de seu convencimento motivado, inexiste dever de realizar perícia judicial retrospectiva, mormente quando a documentação técnica original coligida já descreve de forma concludente o método adotado à época. Quanto à reafirmação da DER, a sentença igualmente enfrentou a questão de maneira inequívoca, assentando que o implemento de requisitos fundado em atividade especial ulterior ao requerimento administrativo exige a prévia provocação e demonstração específica perante o INSS. O inconformismo da parte com o entendimento firmado e com as consequências jurídicas atribuídas aos fatos não traduz vício integrativo, mas típica divergência de mérito. Cumpre assinalar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente interna ao provimento jurisdicional — aquela que se manifesta entre proposições inconciliáveis da própria decisão —, inocorrente no caso, não se confundindo com o eventual descompasso entre a conclusão do julgador e as teses defendidas pela parte ou as conclusões dos laudos por ela valorados de forma diversa. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalte-se que a apreciação suficiente da matéria pelo Juízo basta para satisfazer o requisito recursal, reputando-se incluídos no julgado os elementos suscitados para fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Constata-se, assim, que a prestação jurisdicional foi entregue de maneira fundamentada, coerente e completa, pretendendo o embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, a revisão do mérito e a reforma do julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. Diante da interposição de recurso de apelação pela parte requerida (ID 600970362), intime-se a parte autora (apelada) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação das contrarrazões, e inexistindo recurso adesivo, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas e homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.