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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003877-76.2016.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: AOR DA SILVA LEMOS
ADVOGADO(A): DEISE FAUTH ARIOTTI (OAB RS082345)
ADVOGADO(A): ITAMAR MARCELO PRATES (OAB RS082449)
EXECUTADO: LOURENCO GASPARIN
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
ADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Aor da Silva Lemos em face de Lourenço Gasparin.
A pessoa jurídica Jacobs & Gasparin Ltda. compareceu aos autos no evento 106, DOC1, requerendo a suspensão do processo sob a alegação de existência de embargos de terceiro em trâmite perante a Comarca de Caxias do Sul (processo nº 5044693-89.2023.8.21.0010, atualmente em grau de recurso), relativo ao imóvel de matrícula nº 66.587.
A parte exequente manifestou-se no evento 111, DOC1, impugnando a pretensão, sustentando a ausência de legitimidade da peticionante por ser pessoa estranha à lide, a inexistência de efeito suspensivo conferido aos referidos embargos de terceiro e pleiteando o regular prosseguimento dos atos executórios.
Decido.
O pedido de suspensão formulado pela empresa Jacobs & Gasparin Ltda. no evento 106, DOC1 não se encontra devidamente demonstrado nem instruído.
Em primeiro lugar, verifica-se que a peticionante, na qualidade de pessoa jurídica, não é parte integrante desta relação processual executiva, a qual tramita estritamente entre o exequente e a pessoa física do executado. Desse modo, o ingresso de terceiro para postular a paralisação do feito exige regular justificação e respaldo probatório idôneo.
Além disso, não houve qualquer comunicação oficial direcionada a este juízo, bem como não foi juntada cópia de decisão judicial que determine a suspensão global ou específica de atos constritivos referentes ao imóvel constrito.
Nesse sentido, a mera existência de demanda em trâmite em outra comarca ou a interposição de recurso de apelação desprovido de efeito suspensivo concedido de forma expressa pelo órgão competente não é suficiente para obstar a marcha processual.
Ademais, ressalta-se que eventual necessidade de discutir o imóvel nestes autos deverá ser veiculada por meio de embargos de terceiro próprios, distribuídos por dependência a este processo executivo, e não mediante simples peticionamento utilizando peças de outro feito.
Dessa forma, mostra-se adequado conceder oportunidade à pessoa jurídica peticionante para que esclareça e comprove os fundamentos que justificariam a pretendida suspensão ou adote a via processual pertinente.
Assim, intimo a empresa Jacobs & Gasparin Ltda. para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a efetiva necessidade e respaldo jurídico da suspensão postulada, trazendo aos autos eventual decisão judicial emanada do juízo competente que tenha determinado formalmente a suspensão deste feito ou de atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 66.587.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à parte exequente.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executórios.