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TJES · Anchieta - 2ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003877-75.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INGLIDY TEXEIRA NIQUELINE E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - ES35182 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos. I) Das preliminares Antes de ingressar no exame das pretensões materiais deduzidas na presente demanda, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação. I.I) Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça No que tange à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça ventilada pelo Município de Anchieta, constato a integral falta de interesse processual do ente requerido na dedução do referido pleito. Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial formulada pela parte requerente não traz em seu bojo qualquer requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, limitando-se a requerer o processamento da demanda nos termos do rito sumaríssimo da Lei Federal nº 12.153/2009. Em segundo lugar, o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é caracterizado pela isenção legal de custas processuais, taxas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, restando desnecessário qualquer pronunciamento judicial sobre a situação econômica da parte nesta fase processual. Assim, rejeito a impugnação apresentada. I.II) Do requerimento de suspensão do feito Com relação ao requerimento de suspensão do feito com base no reconhecimento de repercussão geral nos Temas 1218 e 1324 pelo Supremo Tribunal Federal, a insurgência da municipalidade igualmente não merece prosperar. A suspensão de processos individuais em decorrência do reconhecimento de repercussão geral de matéria constitucional não opera de forma automática ou compulsória, dependendo sempre de expressa e discricionária determinação do Ministro Relator do recurso extraordinário representativo da controvérsia, conforme preconiza o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, não foi proferida nenhuma determinação de sobrestamento nacional pelos respectivos relatores dos paradigmas indicados pelo réu. Outrossim, há nítida distinção de natureza fática e jurídica entre as discussões travadas nos referidos temas e a presente lide. O Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal discute a adoção do piso nacional do magistério como base de reajuste linear e reflexo imediato sobre todos os níveis e classes funcionais de carreiras públicas estruturadas estatutariamente, hipótese que não guarda identidade com a situação do autor, cuja contratação se deu por designação temporária para suprir necessidade de excepcional interesse público. Por sua vez, o Tema 1324 do Supremo Tribunal Federal avalia a possibilidade de reajustes automáticos gerais da remuneração de profissionais da educação vinculados a leis federais e portarias ministeriais infralegais frente à autonomia dos entes federados, tema que também diverge da pretensão deste processo, na qual o requerente busca a mera garantia de percepção do valor do piso básico correspondente à sua jornada de trabalho. Por tais razões, afasto o pedido de suspensão processual. I.III) Da inépcia da inicial Por fim, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir em relação aos reflexos das verbas de regência de classe e carga horária especial, verifico que a peça exordial preenche com clareza todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. A peça traz de forma compreensível os elementos de fato e os fundamentos de direito que amparam a pretensão da parte autora, demonstrando os valores recebidos e apontando a repercussão financeira que o reajuste do vencimento-base provoca nas gratificações calculadas sobre ele. A pretensão do Município em afastar os reflexos constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da causa, não ensejando o indeferimento da inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia. II) Do mérito A controvérsia central cinge-se a verificar o direito da parte requerente, professora contratada temporariamente sob o regime de designação especial pelo Município de Anchieta, ao recebimento do vencimento-base fixado em conformidade com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, proporcionalmente à jornada de 25 horas semanais, nos anos de 2022 e 2025. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, oportunidade em que se assentou que o piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira e possui observância obrigatória pelos entes federados, com eficácia a partir de 27/04/2011. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 911 (REsp nº 1.426.210/RS), assentou que o piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, inexistindo determinação legal de incidência automática sobre toda a estrutura remuneratória. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 911 não afasta a obrigatoriedade de observância do piso salarial profissional nacional como vencimento básico mínimo da carreira. A tese limita-se a afastar a incidência automática dos reajustes do piso sobre os demais níveis e referências da carreira. No presente caso, a parte autora não postula reestruturação remuneratória, reenquadramento funcional ou extensão linear dos reajustes do piso, mas apenas o pagamento do vencimento-base em valor não inferior ao mínimo legalmente assegurado pela Lei nº 11.738/2008. A Lei nº 11.738/2008 não distingue servidores efetivos e temporários, assegurando o piso aos profissionais que exerçam as atividades descritas em seu art. 2º, §2º, observada a proporcionalidade da jornada prevista no §3º do mesmo dispositivo. Assim, reconhecida a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 ao vínculo temporário mantido pela parte autora, passo ao exame do conjunto probatório produzido nos autos. No caso concreto, os documentos acostados aos autos (Ids 87624912 e 87624913) demonstram que a parte requerente, contratada para cumprir jornada de 25 horas semanais, recebeu vencimento básico em valor inferior ao patamar nacional proporcionalizado. No ano de 2022, a autora desempenhou a função de coordenadora escolar de 16/02/2022 a 01/05/2022. O piso nacional integral para 40 horas fixado para 2022 foi de R$ 3.845,34 (conforme Portaria MEC nº 67/2022), o que resulta no piso proporcional de R$ 2.403,34 para a jornada de 25 horas. Ocorre que as fichas financeiras revelam que a autora recebeu a título de salário o valor base proporcional de R$ 906,93 em fevereiro (fração do mês) e R$ 1.813,86 nos meses de março e abril de 2022, montante substancialmente inferior ao patamar mínimo legal. No ano de 2025, a demandante foi admitida como pedagoga a partir de 19/03/2025. Para o exercício de 2025, o piso nacional proporcional para a jornada de 25 horas corresponde a R$ 3.042,35. As fichas financeiras demonstram que, de abril a setembro de 2025, a autora percebeu como vencimento básico mensal a quantia de R$ 2.588,90, sendo corrigido para o patamar proporcional apenas a partir de outubro de 2025 (quando passou a constar o valor de R$ 3.042,36. Resta configurada, portanto, a existência de diferenças remuneratórias em favor da requerente nos períodos indicados, em decorrência do pagamento de vencimento-base inferior ao piso salarial nacional proporcional à sua jornada de trabalho. Vale ressaltar que vantagens pecuniárias de qualquer natureza, sejam adicionais temporais, gratificações de atividade ou adicionais por regime de trabalho, não integram o vencimento básico inicial do servidor para os fins de atendimento do patamar mínimo da Lei Federal nº 11.738/2008. Nesse sentido: TJES, Turma Recursal - 3ª Turma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 50365116520248080035, Des. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, JULGADO em 31/10/2025. Reconhecida a insuficiência do vencimento-base, impõe-se o pagamento das diferenças e dos reflexos sobre as parcelas cuja base de cálculo esteja diretamente vinculada ao vencimento básico, como a Gratificação de Regência de Classe, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Tais reflexos decorrem da recomposição da verba principal, e não da aplicação automática dos reajustes do piso nacional a vantagens autônomas, hipótese afastada pelo Tema 911 do STJ. Nesse sentido, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reiterou a obrigatoriedade da complementação salarial ante o descumprimento do piso proporcional: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. VENCIMENTO PAGO EM VALOR MENOR QUE O PISO SALARIAL. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A PROPORCIONALIDADE DAS HORAS TRABALHADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O autor, professor da rede pública, ingressou com ação de cobrança alegando que seu vencimento básico estava em desacordo com o Piso Nacional do Magistério. Pleiteou o pagamento das diferenças salariais. 2. O requerido alegou a inexistência de direito à complementação, sustentando que os valores pagos atendiam à legislação vigente. Sentença de procedência, determinando o pagamento das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar se o vencimento básico do autor atende ao Piso Nacional do Magistério. (ii) Definir se há direito ao pagamento das diferenças salariais e se o cálculo deve observar a proporcionalidade da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Piso Nacional do Magistério é um direito garantido por lei, e o requerido não comprovou fato desconstitutivo do direito autoral. 4. O vencimento pago ao autor era inferior ao mínimo legal, sendo devida a complementação. 5. O cálculo das diferenças salariais deve considerar a carga horária proporcionalmente exercida pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O pagamento de vencimento básico inferior ao Piso Nacional do Magistério viola o direito do servidor. 2. O cálculo das diferenças salariais deve considerar a proporcionalidade da carga horária trabalhada. (TJES, Turma Recursal - 3ª Turma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 50368190420248080035, Des. WALMEA ELYZE CARVALHO, JULGADO em 19/12/2025) Diante desse quadro, restando comprovado que o vencimento-base percebido pela parte autora permaneceu inferior ao piso salarial profissional nacional durante o período controvertido, impõe-se a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, bem como dos reflexos delas decorrentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, calculado proporcionalmente à jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, observados os valores efetivamente pagos à parte autora durante o período contratual indicado na inicial, mediante simples cálculos no cumprimento de sentença. Os reflexos devem incidir sobre as parcelas que possuem o vencimento-base como base de cálculo, tais como Gratificação de Regência de Classe, 13º salário e terço constitucional de férias. Sobre tais valores incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar da data do fato. Fica autorizada a retenção das parcelas relativas ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária (INSS) no momento do efetivo pagamento (RPV/Precatório), observadas as alíquotas vigentes à época em que os valores eram devidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
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