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5003877-58.2025.4.03.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003877-58.2025.4.03.6112 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: DEVANIR DE OLIVEIRA JUIZO RECORRENTE: MM JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENATA SANTOS SILVA DE SOUZA - SP438037-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS - SP390271-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA EXECUTIVA PRESIDENTE PRUDENTE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por DEVANIR DE OLIVEIRA para determinar à autoridade coatora que aprecie e conclua o procedimento administrativo relativo ao requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado pela impetrante, protocolado sob nº 2147149867, no prazo de trinta dias (ID 390595685). A impetrada informou o deferimento do benefício em 01/03/2026 (ID 390595687, pág. 73). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 391879594). A Exma. Juíza Federal Convocada Dra. Vanessa Mello declinou da competência para uma das Turmas da 2.ª Seção deste Tribunal (ID 392626792). De início, cumpre destacar que o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a entendimento consolidado dos tribunais superiores ou desta Corte, competência que se aplica igualmente ao julgamento monocrático da remessa necessária, com esteio no princípio da celeridade processual e na jurisprudência pacífica sobre o tema. Passo a decidir. O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões, verbis: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. No caso, tem-se que a impetrante, em 23/07/2025, requereu administrativamente o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (ID 390595621). O processo administrativo permaneceu sem movimentação desde então. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 15/12/2025, quase cinco meses depois, o requerimento ainda não tinha sido analisado, ultrapassando em muito o prazo legal. Embora a impetrada tenha informado o deferimento do benefício em 01/03/2026 (ID 390595687, pág. 73), fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida. Evidente, portanto, a mora da Administração, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à vara de origem. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL

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