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5003876-78.2026.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5003876-78.2026.8.21.0009/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 15.3. Ciente do recolhimento das custas iniciais (ev. 8). De plano, registro que deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, §4º, II, Código de Processo Civil). Dito isso, estando a petição inicial instruída com prova documental bilateral sem eficácia de título executivo, mas que engendra verossimilhança às alegações do autor, defiro a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios, na base de 5% do valor atribuído à causa, ficando o réu ciente de que, caso efetue o pagamento no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais (artigo 701 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda, poderá o réu, no mesmo prazo, e independentemente de prévia segurança do juízo, apresentar embargos à ação monitória (artigo 702 e seguintes do Código de Processo Civil). Apresentados embargos, retornem os autos conclusos para recebimento. Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701,§2º do Código de Processo Civil).

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