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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003876-38.2024.8.21.0142/RS
AUTOR: JENNIFER MOREIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): HIRAM ARMANDO FLECK DE BORBA (OAB RS128434)
AUTOR: CRISTIANO VASCONCELOS PACHECO
ADVOGADO(A): HIRAM ARMANDO FLECK DE BORBA (OAB RS128434)
RÉU: HOSPITAL BOM PASTOR
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar os seguintes requerimentos: i) gratuidade judiciária pelo requerido Hospital Bom Pastor (72.1); ii) prova pericial (45.1, 46.1 e 99.1); iii) prova oral (46.1); e iv) ilegitimidade passiva do Município de Igrejinha (100.1).
Decido.
I - Da gratuidade judiciária ao requerido
Considerando o documento acostado (72.1), que comprova a natureza filantrópica do Hospital Bom Pastor, defiro a gratuidade judiciária ao requerido.
Benefício anotado no sistema.
II - Das provas periciais
i. Defiro a prova pericial postulada pelo requerido Hospital Bom Pastor.
Nomeio a médica ANGELA WINK, CRM 22.743 (angwink@gmail.com).
Diante do deferimento da gratuidade judiciária à parte postulante da prova, os honorários periciais serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Fixo o valor em R$ 823,91, nos termos do Ato nº 045/2022-P, alterado pelo Ato nº 038/2025 do TJ/RS (Especialidade: item 3. Medicina, subitem 3.3 - outras).
Prazo para entrega do laudo: 30 dias.
Intime-se a profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceite, deverá realizar o cadastramento/atualização no Banco de Peritos no Portal TJ/RS1, a fim de viabilizar o pagamento.
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguir o impedimento ou a suspeição da perita; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos (art. 465, do CPC).
Com o laudo, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
Havendo impugnação, dê-se vista à perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC).
Caso não haja impugnação, ou após prestados os esclarecimentos e decorrido o prazo para manifestação, requisitem-se os honorários.
ii. Indefiro o pedido de produção de prova pericial de TI formulado pela parte autora.
Os documentos constantes dos autos, especialmente os prontuários médicos juntados pelas instituições hospitalares, mostram-se suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos.
Ademais, a alegação de eventual adulteração de registros não está amparada em elementos concretos. Eventuais inconsistências da documentação poderão ser avaliadas pelo perito médico nomeado, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de perícia de TI.
III - Da prova oral
Defiro a produção da prova oral requerida pelo autor.
IV - Do pedido de reconsideração
O Município de Igrejinha apresentou pedido de reconsideração, reiterando sua alegação de ilegitimidade passiva (100.1).
Todavia, a matéria já foi apreciada na decisão de saneamento e organização do processo (34.1), não tendo sido apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento então adotado.
Assim, mantenho a decisão do evento 34.1 pelos seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração.
V - Da reiteração do ofício
Verifica-se que o ofício expedido para a Central de Regulação de Leitos (GERINT/SES-RS) (59.1) não foi respondido até o presente momento.
Determino a reiteração do referido ofício, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 403 do Código de Processo Civil.
À CCC CIV para cumprimento.
Intimações agendadas.
Oportunamente, voltem conclusos, inclusive para inclusão em pauta de audiências em razão da prova oral deferida.
1. O profissional deverá preencher o cadastro no ATUAL Banco de Peritos no Portal TJ e remeter a documentação necessária para o e-mail especialistas@tjrs.jus.br, Art. 16, §2º, da Resolução 1359/2021-COMAG.Link para cadastro: aba Processos e Serviços > Serviços Processuais > Perícias e Outras Especialidades. ↩