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5003876-38.2024.8.21.0142

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003876-38.2024.8.21.0142/RS AUTOR: JENNIFER MOREIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): HIRAM ARMANDO FLECK DE BORBA (OAB RS128434) AUTOR: CRISTIANO VASCONCELOS PACHECO ADVOGADO(A): HIRAM ARMANDO FLECK DE BORBA (OAB RS128434) RÉU: HOSPITAL BOM PASTOR ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os seguintes requerimentos: i) gratuidade judiciária pelo requerido Hospital Bom Pastor (72.1); ii) prova pericial (45.1, 46.1 e 99.1); iii) prova oral (46.1); e iv) ilegitimidade passiva do Município de Igrejinha (100.1). Decido. I - Da gratuidade judiciária ao requerido Considerando o documento acostado (72.1), que comprova a natureza filantrópica do Hospital Bom Pastor, defiro a gratuidade judiciária ao requerido. Benefício anotado no sistema. II - Das provas periciais i. Defiro a prova pericial postulada pelo requerido Hospital Bom Pastor. Nomeio a médica ANGELA WINK, CRM 22.743 (angwink@gmail.com). Diante do deferimento da gratuidade judiciária à parte postulante da prova, os honorários periciais serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Fixo o valor em R$ 823,91, nos termos do Ato nº 045/2022-P, alterado pelo Ato nº 038/2025 do TJ/RS (Especialidade: item 3. Medicina, subitem 3.3 - outras). Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Intime-se a profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceite, deverá realizar o cadastramento/atualização no Banco de Peritos no Portal TJ/RS1, a fim de viabilizar o pagamento. As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguir o impedimento ou a suspeição da perita; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos (art. 465, do CPC). Com o laudo, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo impugnação, dê-se vista à perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Caso não haja impugnação, ou após prestados os esclarecimentos e decorrido o prazo para manifestação, requisitem-se os honorários. ii. Indefiro o pedido de produção de prova pericial de TI formulado pela parte autora. Os documentos constantes dos autos, especialmente os prontuários médicos juntados pelas instituições hospitalares, mostram-se suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos. Ademais, a alegação de eventual adulteração de registros não está amparada em elementos concretos. Eventuais inconsistências da documentação poderão ser avaliadas pelo perito médico nomeado, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de perícia de TI. III - Da prova oral Defiro a produção da prova oral requerida pelo autor. IV - Do pedido de reconsideração O Município de Igrejinha apresentou pedido de reconsideração, reiterando sua alegação de ilegitimidade passiva (100.1). Todavia, a matéria já foi apreciada na decisão de saneamento e organização do processo (34.1), não tendo sido apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento então adotado. Assim, mantenho a decisão do evento 34.1 pelos seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração. V - Da reiteração do ofício Verifica-se que o ofício expedido para a Central de Regulação de Leitos (GERINT/SES-RS) (59.1) não foi respondido até o presente momento. Determino a reiteração do referido ofício, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 403 do Código de Processo Civil. À CCC CIV para cumprimento. Intimações agendadas. Oportunamente, voltem conclusos, inclusive para inclusão em pauta de audiências em razão da prova oral deferida. 1. O profissional deverá preencher o cadastro no ATUAL Banco de Peritos no Portal TJ e remeter a documentação necessária para o e-mail especialistas@tjrs.jus.br, Art. 16, §2º, da Resolução 1359/2021-COMAG.Link para cadastro: aba Processos e Serviços > Serviços Processuais > Perícias e Outras Especialidades. ↩

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