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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003876-34.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL BRAGA DE OLIVEIRA CPF: 228.999.606-87 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por MANOEL BRAGA DE OLIVEIRA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., postulando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial de ID 10699797127 (reiterado no ID 10706413228). O exequente apresentou memória de cálculo no ID 10716140729, apontando como devido o montante de R$ 6.096,04 (seis mil e noventa e seis reais e quatro centavos), pugnando pela intimação da devedora para pagamento. A executada compareceu espontaneamente aos autos conforme manifestação de ID 10716605683, acostando demonstrativo discriminado de atualização no ID 10716583459 e comprovando o depósito judicial da quantia de R$ 5.606,76 (cinco mil, seiscentos e seis reais e setenta e seis centavos), consoante guia e comprovante de pagamento juntados sob os IDs 10716601193 e 10716585257. Instado a se manifestar, o credor peticionou no ID 10720438667, postulando a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e a remessa dos autos ao órgão auxiliar para apuração de eventual saldo remanescente. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato da fase executiva, ante a satisfação integral da obrigação imposta pelo comando sentencial. Conforme se extrai do dispositivo da sentença transitada em julgado (ID 10699797127), a ré foi condenada ao pagamento da quantia principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência exclusiva da Taxa Selic — índice que engloba correção monetária e juros moratórios — a contar da data do evento danoso (13/12/2024). Analisando os demonstrativos carreados ao feito, verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente (ID 10716140729) incorreu em excesso, aplicando fator de atualização incompatível com o lapso temporal e distorcendo a cumulação dos encargos com referências indevidas a regramentos pretéritos. Por outro lado, os cálculos elaborados pela devedora no ID 10716583459 refletem com adequação e fidedignidade a evolução da condenação principal de R$ 5.000,00 sob a égide da Taxa Selic no interregno correspondente, perfazendo o importe exato de R$ 5.606,76 (cinco mil, seiscentos e seis reais e setenta e seis centavos), o qual foi integral e tempestivamente adimplido perante a instituição financeira oficial (IDs 10716601193 e 10716585257). Dessa forma, acolho a conta apresentada pela executada (ID 10716583459), reputando correto e suficiente o montante depositado para a quitação do débito exequendo, inexistindo saldo remanescente a ser apurado. Diante do depósito voluntário da integralidade da quantia devida, resta caracterizado o adimplemento da obrigação, impondo-se a liberação dos valores em favor do credor e a extinção da presente fase processual pelo pagamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os cálculos apresentados pela executada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. no ID 10716583459 e dou por integralmente quitada a obrigação exequenda. DETERMINO a expedição do competente alvará judicial eletrônico / ordem de transferência em favor da parte exequente, MANOEL BRAGA DE OLIVEIRA, para levantamento da quantia de R$ 5.606,76 (cinco mil, seiscentos e seis reais e setenta e seis centavos), vinculada ao ID 081040000059934919 (IDs 10716601193 e 10716585257), com os acréscimos legais proporcionais gerados pela conta judicial, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 10720438667 (Banco do Brasil, Agência 2301-9, Conta Corrente 4509-8, Titular: Manoel Braga de Oliveira, CPF: 228.999.606-87). JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal ou expressamente renunciado o prazo, e ultimadas as providências de expedição e confirmação da transferência dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas