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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003872-52.2025.4.03.6333 AUTOR: D. L. R. N. REPRESENTANTE: CAROLINE RUFATO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOYSE APARECIDA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO - SP283370 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CAROLINE RUFATO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. A existência de prévio requerimento administrativo – que não se confunde com o esgotamento da via administrativa – foi comprovada nos autos através da cópia do processo administrativo. A parte autora pretende obter a retroação da DER de seu auxílio-reclusão para 15/07/2019, data da primeira prisão do segurado instituidor. Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (25/11/2025), transcorreu prazo superior a 5 anos. Porém, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os menores de 16 (dezesseis) anos. Uma vez que a parte autora, nascida aos 30/05/2015, só completará dezesseis anos em 30/05/2031, não há falar em prescrição. Dessarte, desnecessária a dilação probatória e ausentes outras questões preliminares ou que possam ser conhecidas de ofício, passo ao mérito da causa. Essencialmente pretende a autora a retroação da data de início do pagamento (DIP) de seu benefício nº 25/203.196.420-2, fixada em 01/06/2022, para a data da primeira prisão do segurado instituidor, ocorrida em 15/07/2019. Deve-se analisar, portanto, se o benefício de auxílio-reclusão já poderia ter sido concedido com base na documentação juntada pela autora no processo administrativo relativo ao benefício nº 25/193.747.872-3 (DER em 22/07/2019), ou se o INSS agiu corretamente ao indeferir o benefício naquele momento. Conforme o despacho de indeferimento do benefício no processo administrativo (id. 469123962), o benefício NB 25/193.747.872-3 foi indeferido não porque a parte autora não teria apresentado a certidão de recolhimento prisional nele, mas sim porque ela já possuía outro benefício da mesma espécie (NB 25/172.894.266-4), com DIB em 27/12/2012, suspenso por não apresentação de declaração de cárcere. A existência do benefício anterior, ainda que suspenso, impossibilitou o INSS de conceder novo benefício da mesma espécie naquele momento. Naquele processo administrativo, foi determinado o cumprimento da seguinte exigência: Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 729230779 25/1937478723, solicitamos o comparecimento na Agência do INSS mais próxima, para apresentação dos documentos descritos abaixo: - Certidão de recolhimento prisional atualizada, original, onde conste também o regime de reclusão -RG, CPF e certidão de nascimento, comprovante de endereço, originais dos dependentes - RG, CPF da representante legal Para o cumprimento desta exigência se faz necessário o agendamento do serviço "Cumprimento de exigência" para o atendimento presencial na Agência. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). Comunicamos que a não apresentação dos documentos solicitados até o dia 13/09/2019 (30 dias de prazo), poderá acarretar o indeferimento do benefício. !!Face benefício anterior 25/1728942664 encontrar-se suspenso, efetuar requerimento de Cadastro de declaração de cárcere/reclusão, pelos canais remotos: 135, gov.br/meuinss, para regularizar o mesmo.!! -- Adriana Alves de Paula e Silva Técnico do Seguro Social 1451192 A parte autora, em vez que efetuar o requerimento de cadastro de declaração de cárcere/reclusão vinculado ao NB 25/172.894.266-4, apresentou o documento no próprio processo administrativo relativo ao NB 25/193.747.872-3. Conforme cartas de concessão – que seguem anexas e integram a presente decisão – a parte autora teve os benefícios NB’s 25/172.894.266-4 (DER 01/06/2015) e 25/203.196.420-2 (DER 01/06/2022) concedidos em 07/07/2015 e 27/07/2022, respectivamente. Fato é que, conforme Histórico de Créditos, o benefício NB 25/172.894.266-4 foi pago somente de 05/2015 a 08/2015. Quando a parte autora requereu o novo auxílio-reclusão (NB 25/193.747.872-3), o benefício anterior (NB 25/172.894.266-4) já não lhe era pago há quase quatro anos. Nos termos do artigo 390 e seguintes, da Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022: Art. 390. Para a manutenção do benefício, até que ocorra o acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, é obrigatória a apresentação de prova de permanência carcerária, para tanto deverá ser apresentado atestado ou declaração do estabelecimento prisional, ou ainda a certidão judicial a cada 90 (noventa) dias. Art. 391. O auxílio-reclusão será suspenso: I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão em regime fechado; (...). § 3º Aplica-se o disposto no inciso I do caput também aos casos de regime semiaberto para benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019. Art. 392. O auxílio-reclusão cessa: I - pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador: a) para benefícios concedidos com fato gerador a partir de 18 de janeiro de 2019, quando o segurado progredir para semiaberto ou aberto; ou b) para benefícios concedidos com fato gerador anterior a 18 de janeiro de 2019, quando o segurado progredir para regime aberto; II - na data da soltura ou livramento condicional; III - pela fuga do recluso; IV - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria; V - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) adota o filho do outro; VI - com a extinção da última cota individual; VII - pelo óbito do segurado instituidor ou do beneficiário; ou VIII - pelas causas dispostas nos incisos II, III, V, VI e VII do art. 378. § 1º Nas hipóteses do inciso I, II e III do caput, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício. § 2º Excepcionalmente, caso seja identificada informação histórica de fuga em benefício que permaneceu mantido e com emissão de pagamentos, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - observar se estão mantidas as condições para a manutenção do benefício, a saber: a) não consta vínculo empregatício no CNIS nem contribuições previdenciárias no período da fuga; e b) o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado; II - uma vez mantidas as condições para a manutenção do benefício, o servidor deverá renovar a declaração carcerária, mantendo-se o benefício ativo e proceder à consignação dos valores recebidos no período de fuga, observando-se a prescrição quinquenal e a correção monetária; e III - quando houver períodos alcançados pela prescrição quinquenal, a situação deverá ser encaminhada ao Monitoramento Operacional de Benefícios, indicando a inconsistência encontrada, a fim de apurar possível cobrança administrativa. § 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado. § 4º É vedada a concessão do auxílio-reclusão cuja DER seja após a soltura do segurado. Conforme a certidão de recolhimento prisional apresentada pela parte autora no processo administrativo relativo ao NB 25/193.747.872-3, o segurado instituidor esteve recluso de 27/12/2012 a 15/09/2015, voltando à reclusão somente em 15/07/2019. O benefício anterior, portanto (NB 25/172.894.266-4) não poderia mesmo ter sido pago de 16/09/2015 a 15/07/2019, conforme mesmo o INSS não o pagou. Deveria, porém, o INSS ter cessado o benefício, não o suspendido. Ao suspender o benefício de forma equivocada, o INSS fatalmente impossibilitou a concessão do NB 25/193.747.872-3, não porque a parte autora não apresentou certidão atualizada de recolhimento prisional relacionada àquele benefício (até porque o segurado instituidor estava solto), mas porque o próprio INSS não cessou o benefício, em vez de suspendê-lo. Assim, e considerando que o direito à concessão do auxílio-reclusão já estava presente em 15/07/2019, no processo administrativo relativo ao NB 25/193.747.872-3 (DER em 22/07/2019), a parte autora faz jus à retroação da DIB e da DIP do benefício nº 25/203.196.420-2 para a data da prisão, ocorrida em 15/07/2019, com o pagamento dos valores devidos desde essa data até o dia anterior à data de início do pagamento do benefício (31/05/2022). Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a pagar em favor da parte autora o benefício de auxílio-reclusão no período de 15/07/2019 a 31/05/2022, observados os parâmetros financeiros abaixo e ficando o instituto autárquico autorizado a deduzir, do valor da indenização, eventuais montantes já recebidos pela segurada a título de outro benefício inacumulável no período. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. À míngua de requerimento da parte autora, nada há a prover quanto ao pronto cumprimento do julgado. De qualquer forma, o pagamento de verbas vencidas exige o prévio trânsito em julgado (art. 100 da CRFB). O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
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