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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5003871-91.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR: LETICIA SIQUEIRA ROCHA CPF: 101.791.726-46 e outros RÉU: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETICIA SIQUEIRA CAMPOS e ALBERT MAGNO MARTINS CAMPOS em face da sentença de ID nº 10722691681, alegando, em síntese, que o julgado foi omisso por não ter se pronunciado sobre o pedido de homologação da partilha de bens e dívidas, bem como sobre a expedição dos respectivos mandados para os registros necessários (documento ID nº 10727667985). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Assiste razão em parte aos embargantes. De fato, a sentença embargada, embora tenha julgado procedente o pedido principal de alteração do regime de bens, foi omissa no que tange à homologação do acordo de partilha detalhado na petição inicial, que também era objeto da lide. Dessa forma, os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, integrando a sentença para que passe a refletir a totalidade dos pedidos apreciados. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para, sanando a omissão, integrar a sentença de ID nº 10722691681, fazendo constar em seu dispositivo o seguinte adendo: "HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de partilha de bens e dívidas celebrado entre as partes, nos exatos termos apresentados na petição inicial. Esta sentença, por si só, servirá como mandado de averbação e título hábil para todas as providências e registros necessários junto ao Cartório de Registro Civil, Cartório de Registro de Imóveis e, se for o caso, à Junta Comercial." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas