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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003871-26.2025.8.21.0095/RS AUTOR: MARCELO THOMAZ DA SILVA ADVOGADO(A): EDEGAR VALDECIR ARGOLO (OAB RS110641) AUTOR: ANGELICA DE PAULA ADVOGADO(A): EDEGAR VALDECIR ARGOLO (OAB RS110641) RÉU: STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação de danos morais ajuizada por Marcelo Thomaz da Silva e Angélica de Paula em face de Star Proteção Veicular, em razão da negativa de pagamento de indenização decorrente de roubo de veículo ocorrido em 24/04/2025. Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e citada a ré, foi apresentada contestação (evento 23), seguida de réplica pelos autores (evento 29). Frustrada ou não realizada a tentativa de conciliação perante o CEJUSC de Novo Hamburgo, os autos retornam para prosseguimento. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procede-se ao saneamento do processo. I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Verifico que os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes. No que tange às condições da ação, registro que a questão relativa à legitimidade ativa do autor Marcelo Thomaz da Silva merece atenção. O contrato de proteção veicular foi firmado exclusivamente pela autora Angélica de Paula, que figura como associada titular perante a Star Proteção Veicular. O autor Marcelo, esposo da associada e condutor do veículo no momento do sinistro, não integra o quadro de associados. O Estatuto Social da ré, em seu art. 20, dispõe que os benefícios não se estendem a cônjuges ou dependentes. Contudo, considerando que a questão da legitimidade ativa de Marcelo está intimamente ligada à definição do regime jurídico aplicável à relação – se o CDC (que admite o consumidor equiparado, nos termos do art. 17) ou o Código Civil e as normas estatutárias –, reservo o seu exame para a sentença, após a instrução do feito, por se tratar de matéria prejudicial ao mérito. II – DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora requereu, em réplica, o reconhecimento da relação de consumo entre as partes e a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Trata-se de questão que, por definir o regime jurídico aplicável à causa e, por conseguinte, a própria distribuição do ônus probatório a ser observada na fase instrutória, deve ser decidida nesta etapa processual, e não postergada para a sentença. A ré sustenta, em sua contestação, tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, constituída sob a forma de grupo restrito de ajuda mútua e autogestão, nos termos do Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil, invocando jurisprudência do TJRS, do TJSC e do STJ (por analogia ao regime de autogestão em planos de saúde, Súmula 608/STJ) no sentido da inaplicabilidade do CDC a esse tipo de relação. Todavia, a matéria não é pacífica, havendo entendimento consolidado em sentido diverso, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.838.271/SP), no sentido de que a relação estabelecida entre a associação de proteção veicular e o associado, para oferta de proteção patrimonial mediante contraprestação mensal, caracteriza-se, sim, como relação de consumo, aplicando-se o CDC. No caso concreto, verifico que a ré (i) atua no mercado oferecendo, mediante remuneração mensal, cobertura para roubo, furto, colisão e outros eventos danosos; (ii) capta associados de forma ampla e impessoal, por meio de termo de adesão padronizado, sem que se demonstre, nos autos, qualquer participação efetiva dos associados na gestão da entidade, tal como prevista no Estatuto Social juntado; e (iii) apresenta contrato de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pela associação, sem possibilidade de negociação individual, tal como evidenciado no Termo de Associação (evento 1, CONTR8 e TERMCOMPR13) e no próprio Regimento Interno. Tais elementos, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, autorizam, neste momento processual, o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, prevalecendo a proteção consumerista sobre a qualificação formal de "associação civil" adotada pela ré. Ressalvo que tal decisão, proferida em sede de saneamento, não é definitiva quanto ao mérito da causa, podendo ser revista na sentença caso a instrução processual revele elementos que infirmem a presente conclusão, sempre em atenção ao contraditório. Assim, reconheço, para fins de distribuição do ônus da prova e condução da instrução, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. III – PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, que deverão ser objeto de instrução e julgamento: (a) Validade ou abusividade da cláusula de carência de 1 (um) ano para cobertura de roubo e furto, prevista no art. 74, §1º, do Regimento Interno da ré, considerando que o contrato foi firmado em 09/08/2024 e o sinistro ocorreu em 24/04/2025, com aproximadamente 8 (oito) meses e meio de vigência; (b) Existência e extensão dos danos morais alegados pelos autores, decorrentes da negativa de cobertura do sinistro pela ré; (c) Legitimidade ativa do autor Marcelo Thomaz da Silva para pleitear a indenização contratual, à luz da cláusula estatutária que restringe os benefícios ao titular do contrato, sem extensão a cônjuges ou dependentes. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 357, III, do CPC, e reconhecida a incidência do CDC nos termos do item II supra, distribuo o ônus da prova nos seguintes termos: Aos autores incumbe o ônus de comprovar: (i) a existência e a vigência do contrato de proteção veicular na data do sinistro; (ii) a regularidade dos pagamentos das contribuições mensais; (iii) a ocorrência do sinistro (roubo) e a comunicação tempestiva à ré; (iv) a extensão dos danos morais alegados. Determino a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos demais fatos constitutivos do direito à cobertura contratual, tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores em relação às regras internas da associação ré e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial. Assim, incumbe à ré comprovar: (i) a regularidade da negativa de cobertura, com indicação expressa e fundamentada do motivo do indeferimento; (ii) a ciência prévia, inequívoca e destacada do associado acerca da cláusula de carência de 1 ano, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos de clareza e destaque exigidos pelo art. 54, §4º, do CDC para cláusulas limitativas de direito. V – MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Considerando a natureza predominantemente documental da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: Prova documental: já produzida pelas partes nos autos, admitindo-se a juntada de documentos complementares até a data da audiência de instrução, se designada; Depoimento pessoal dos autores, a ser requerido pela ré, nos termos do art. 385 do CPC; Oitiva de testemunhas, limitada a 3 (três) testemunhas por parte, a serem arroladas no prazo abaixo fixado. Indefiro, por ora, a produção de prova pericial, por não vislumbrar, neste momento, questão técnica que a justifique, sem prejuízo de reapreciação fundamentada mediante requerimento das partes. VI – PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório requerido; Arrolem as testemunhas que pretendem ouvir, com indicação de nome completo e endereço, observado o limite fixado no item V acima; Manifestem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso entendam que as provas documentais já são suficientes para a resolução da controvérsia. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou para julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Intimem-se.
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