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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5003870-62.2025.4.02.5120/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: RESIDENCIAL PALHADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR FRANCA DE LIMA (OAB RJ162748)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional apresentado pela embargante.
2. Os embargos de declaração são tempestivos.
3. Alega o embargante, em apertada síntese, haver omissão e contradição na decisão embargada, pois não se teria analisado a existência de divergência jurisprudencial atual e relevante no âmbito das Turmas Recursais acerca dos argumentos apresentados, bem como que o Tema Repetitivo 1349 pretende revisar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 886 que foi parte fundamental da decisão de inadmissão e de reforma do julgado pela turma.
4. Pois bem. Decido. Não há, na decisão embargada, qualquer omissão ou contradição, no qual reputo incólume as razões bem lançadas na decisão do evento 65 que já explicou que a CEF é parte legítima para responder pelas cotas condominiais, na qualidade de credora fiduciária, resguardado seu direito de regresso contra o devedor fiduciante, com relação aos débitos anteriores à imissão na posse, conforme Súmula nº 57 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
5. Entretanto, vale esclarecer alguns pontos. Com relação a proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.
6. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ e que tratem sobre questão idêntica à discutida no Tema 886. O presente recurso não é nem recurso especial nem agravo em recurso especial, de modo que não se aplica a suspensão imposta.
7. Quanto aos fundamentos autônomos de direito material, ainda que bem explicados, não servem para embasar, isoladamente, um pedido de uniformização regional, na medida em que apenas jurisprudências divergentes e atuais, não contrárias ao entendimento de tribunais superiores serviriam para fundamentação válida para instaurar o pedido de uniformização.
8. Quanto ao precedente da própria 7ª Turma Recursal, o próprio embargante esclarece que não configura paradigma válido para os fins do art. 11, § 2º, do RITRU, de modo que não merece maior atenção. Quanto ao cotejo dos acórdão paradigmas das 6ª e 8ª Turmas Recursais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
9. Neste diapasão, já decidiu o STF:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante. O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE 463.139-AgR/RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Publicação em 3/2/2006).
10. Quanto ao pedido subsidiário fundado no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, como a eventual contrariedade a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não é paradigma válido para pedido de uniformização regional, o referido artigo somente tem aplicabilidade nos pedidos de uniformização nacional que tramitem na Turma Nacional de Uniformização.
11. Com relação aos demais argumentos que alega existirem contradição, verifico não haver os vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração, os quais não se prestam para rediscussão da controvérsia jurídica já decidida.
12. O inconformismo com a decisão de admissibilidade do recurso não autoriza, via de regra, o manejo dos embargos de declaração com o intuito de obter a reforma da decisão, posto que este recurso é inadequado.
13. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento para manter a decisão embargada.
14. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.