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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5003869-91.2023.8.21.0009/RS
REQUERENTE: NEDIR DE FATIMA MENDES SOARES (Inventariante)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO IHME (OAB RS032558)
ADVOGADO(A): GABRYEL OTT IHME (OAB RS097436)
DESPACHO/DECISÃO
1. Quanto aos embargos de declaração
A inventariante opôs embargos de declaração (evento 164.1) contra a decisão interlocutória do evento 148.1, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do CPC, apontando contradição entre o reconhecimento, na fundamentação, de que o casamento se deu sob regime de separação total de bens, e a determinação, na parte dispositiva (item 4, alínea "b"), de expedição de ofício ao DETRAN/RS para levantamento de veículos registrados em nome da inventariante nos últimos dez anos
A herdeira Ana Paula Brum apresentou contrarrazões (evento 179.1), sustentando: ausência de vício autorizador nos termos do art. 1.022 do CPC, tratando-se de inconformismo com o mérito da diligência; legitimidade do ofício ao DETRAN/RS diante dos indícios de sonegação de bens noticiados pelo herdeiro Luiz Carlos Brum no evento 121.1, notadamente a venda do veículo Chevrolet Prisma após o óbito; e prevalência do interesse público na correta apuração do acervo hereditário sobre a privacidade patrimonial invocada pela embargante
A determinação de ofício ao DETRAN/RS não decorreu do reconhecimento de bens comuns do casal em razão do regime matrimonial, mas da necessidade de investigar indícios de sonegação de bens apontados pelo herdeiro Luiz Carlos Brum no evento 121.1, relativos à alienação do veículo Chevrolet Prisma após o falecimento (evento 148.1). Sob essa leitura, o regime de bens e a investigação de eventual ocultação patrimonial constituem questões processualmente distintas, sendo a diligência determinada com fundamento no poder geral de instrução (art. 370 do CPC) e na necessidade de esclarecer fatos relevantes à correta apuração do acervo hereditário (art. 1.992 do Código Civil), não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito de decisão instrutória regularmente fundamentada.
Não há, assim, contradição lógica entre premissas e dispositivo, mas exercício regular do poder de instrução do juízo (art. 370 do CPC), não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito.
De mais a mais, vê-se que não é o caso de obscuridade, omissão ou contradição na decisão atacada, mas sim evidente insurgência acerca do ponto levantado. Logo, o recurso eleito mostra-se inadequado ao fim colimado. Ademais, de considerar que o acerto ou desacerto da decisão, por certo, não é matéria que desafia os aclaratórios.
Nestes termos DESACOLHO os embargos declaratórios da inventariante.
2. Quanto às providências pendentes
A decisão do evento 148.1 determinou múltiplas providências ainda pendentes de integral cumprimento, entre elas: nova citação de Maria Irena Sartori (item 1), expedição de ofícios a instituições financeiras e órgãos previdenciários/judiciais (itens 4 e 6), e designação de audiência conciliatória após a conclusão de tais diligências.
Dito isso, determino o imediato cumprimento de todas as diligências determinadas na decisão do evento 148.1 e ainda não cumpridas.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória.