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5003869-67.2026.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5003869-67.2026.4.02.5112/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: BEATRIZ BROQUINO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PABLO MAIA DA CRUZ (OAB RJ154520) RÉU: RAFAEL DA COSTA BRANCO ADVOGADO(A): PABLO MAIA DA CRUZ (OAB RJ154520) RÉU: FABIULA MONTEIRO DE CASTRO ADVOGADO(A): PABLO MAIA DA CRUZ (OAB RJ154520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BEATRIZ BROQUINO LOPES DE OLIVEIRA, FABIULA MONTEIRO DE CASTRO e RAFAEL DA COSTA BRANCO, visando à cobrança de R$ 426.259,26, decorrente do Contrato nº 0009925250055104 (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária). Em 24/8/2026 (Evento 31), os três réus, representados por advogado constituído, ofereceram Embargos à Ação Monitória cumulados com Reconvenção e pedido de Tutela Provisória de Urgência, requerendo, em síntese: (i) reconhecimento do efeito suspensivo legal dos embargos; (ii) gratuidade de justiça; (iii) tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e abstenção de atos de cobrança extrajudicial, negativação, vencimento cruzado e constrição dos semoventes empenhados; (iv) indeferimento do arresto e da indicação à penhora formulados na inicial; e (v) recebimento da reconvenção, com prorrogação compulsória da cédula rural. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da regularidade formal quanto a RAFAEL DA COSTA BRANCO. À data do oferecimento dos embargos, a citação de RAFAEL DA COSTA BRANCO ainda não estava certificada (o mandado de Evento 29 só retornou cumprido no Evento 34, posteriormente). Isso não compromete a regularidade do ato: o comparecimento espontâneo do réu nos autos, por advogado constituído, com oferecimento de defesa própria, supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Quanto a BEATRIZ BROQUINO LOPES DE OLIVEIRA e FABIULA MONTEIRO DE CASTRO, a tempestividade dos embargos está amparada pela contagem processual do sistema, sem elementos nos autos que a infirmem. Do recebimento dos embargos e do efeito suspensivo legal Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos à ação monitória, reconhecendo-se o efeito suspensivo legal do art. 702, §4º, do CPC, que obsta a constituição do título executivo até o julgamento em primeiro grau, na forma já prevista no item 2.1 do despacho de Evento 8. Da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, CPC) Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa, afastável apenas por elementos concretos constantes dos autos (STJ, REsp 2.055.899/MG). Em relação a FABIULA MONTEIRO DE CASTRO, a alegação vem robustamente instruída: Declaração de Imposto de Renda apontando resultado deficitário de R$ 793.247,48 na atividade rural em 2025, sem receita bruta apurada; extratos de conta corrente em seu nome (Evento 31, EXTR11) evidenciando saldo negativo e crescente entre março e junho de 2026 (R$ 63.778,38 a R$ 85.663,25 negativos); e Laudo Técnico agronômico (Evento 31, LAUDO15) que a identifica como mutuária e atesta a incapacidade momentânea de pagamento. A documentação corrobora, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos dessa embargante. Defiro a gratuidade de justiça em relação a FABIULA MONTEIRO DE CASTRO. Já quanto a BEATRIZ BROQUINO LOPES DE OLIVEIRA e RAFAEL DA COSTA BRANCO, não há prova documental específica de renda ou patrimônio nos autos, tendo eles apresentado apenas a declaração de hipossuficiência individual (Evento 31, DECLPOBRE6 e DECLPOBRE9). Ante o exposto, intime-se BEATRIZ BROQUINO LOPES DE OLIVEIRA e RAFAEL DA COSTA BRANCO, para, no prazo de 15 dias, juntar o documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). Ressalto que os embargantes BEATRIZ e RAFAEL deverão acessar o link indicado. Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa. Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta. Da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) Examinado o pleito, verifico que a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada nesta fase de cognição sumária. Em primeiro lugar, o Laudo Técnico de Evento 31 (LAUDO15), conquanto datado, ao final do texto, de 5/12/2025, foi assinado digitalmente somente em 14/7/2026, mais de sete meses após a data nele consignada, já na pendência da própria ação monitória (ajuizada em 7/7/2026) e após a citação dos réus. Essa circunstância retira do documento a natureza de prova técnica pré-constituída e contemporânea aos fatos que alega demonstrar (frustração de safra no ciclo 2024/2025 e comunicação administrativa de dezembro/2025), reduzindo sensivelmente sua força probante em cognição sumária, tanto mais porque não há, nos autos, explicação para a divergência entre a data do texto e a da assinatura. Em segundo lugar, a narrativa central dos embargos, de que a embargante teria formalizado, em 5/12/2025, requerimento administrativo de prorrogação, com pedido expresso de resposta escrita e de suspensão dos atos de cobrança, não veio acompanhada de qualquer comprovante de protocolo, recibo ou outro documento que ateste sua efetiva apresentação à instituição financeira. A mera alegação da parte, desacompanhada de prova mínima de um fato específico e verificável, não basta para caracterizar, neste juízo de probabilidade, a aceitação tácita do pedido de prorrogação ou a boa-fé objetiva invocada como fundamento da urgência. Ausente a demonstração da probabilidade do direito nos moldes exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha, no curso da instrução, prova idônea do requerimento administrativo e dos demais fatos alegados. Indefiro, por conseguinte, a tutela provisória de urgência em sua integralidade, remanescendo hígido apenas o efeito suspensivo legal do art. 702, §4º, do CPC (item 2 supra), que obsta a constituição do título executivo até o julgamento dos embargos, mas não alcança, por si só, os atos de cobrança extrajudicial ora não obstados. Quanto ao pedido de indeferimento do arresto e da indicação à penhora formulados na inicial, permanece a observação de que tais providências sequer foram apreciadas no despacho de Evento 8, de modo que o pedido carece de objeto nesta fase. Ante o exposto: a) RECEBO os embargos à ação monitória, com efeito suspensivo legal (art. 702, §4º, CPC); determino a reclassificação da ação para MONITÓRIA COM EMBARGOS e a devida anotação da RECONVENÇÃO no sistema; b) DEFIRO a gratuidade de justiça a FABIULA MONTEIRO DE CASTRO; c) INDEFIRO a tutela provisória de urgência em sua integralidade, nos termos do item 4 supra, permanecendo hígido apenas o efeito suspensivo legal do art. 702, §4º, do CPC; declaro PREJUDICADO, por falta de objeto, o pedido relativo a arresto/penhora da inicial; d) RECEBO a reconvenção; e) INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, em 15 dias (art. 343, §1º, CPC), contestar a reconvenção, manifestar-se sobre os embargos e, querendo, impugnar a gratuidade deferida (art. 100, CPC), indicando precisa e motivadamente as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado; f) Após, intimem-se os embargantes/reconvintes para, prazo de 15 dias úteis, se manifestarem sobre eventuais documentos juntados. Por derradeiro, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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