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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nonoai · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003869-36.2024.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: IEDA SARIOLLI SERPA
ADVOGADO(A): SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958)
EXECUTADO: MOISES SERPA
ADVOGADO(A): SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958)
EXECUTADO: MARCOS SERPA
ADVOGADO(A): SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A em face de Moisés Serpa, Ieda Sariolli Serpa e Marcos Serpa.
Os executados manifestaram-se nos autos sustentando que a presente execução encontra-se suspensa em razão do efeito suspensivo concedido nos Embargos à Execução n.º 5001808-71.2025.8.21.0113. Alegam a impossibilidade de levantamento de valores ou expedição de alvará em favor da parte exequente, bem como a impenhorabilidade das quantias constritas via SISBAJUD, por possuírem natureza alimentar/previdenciária, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustentam, ainda, a novação e a inexigibilidade do crédito em decorrência da homologação do Plano de Recuperação Judicial no processo n.º 5002633-83.2023.8.21.0113. Ao final, requerem o indeferimento da expedição de alvará, a liberação dos valores bloqueados e a extinção da execução.
Por sua vez, a parte exequente reconhece expressamente que a execução permanece suspensa até o julgamento definitivo dos embargos à execução, afirmando ser incabível, neste momento, a prática de atos de expropriação ou satisfação do crédito. Defende, contudo, a manutenção das constrições já realizadas para garantia do juízo, bem como a possibilidade de cobrança em face dos coobrigados e avalistas, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
2. Fundamentação
Da suspensão da execução
Verifica-se que permanece vigente o efeito suspensivo deferido nos Embargos à Execução n.º 5001808-71.2025.8.21.0113.
Além disso, ambas as partes convergem quanto ao reconhecimento de que a presente execução se encontra suspensa, circunstância que impede a prática de atos voltados à expropriação de bens ou à satisfação do crédito exequendo enquanto perdurar a eficácia da decisão proferida nos embargos.
Nessa medida, revela-se inviável, por ora, a expedição de alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente, uma vez que tal providência configuraria inequívoco ato de satisfação do crédito, incompatível com a suspensão em vigor.
Da manutenção das constrições e da alegada impenhorabilidade
A suspensão da execução não implica, por si só, a desconstituição das garantias já efetivadas, especialmente daquelas destinadas a assegurar a utilidade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de possuírem natureza alimentar ou previdenciária, bem como em relação à tese de inexigibilidade do crédito decorrente dos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, verifica-se a necessidade de exame mais aprofundado da prova documental produzida e das questões jurídicas suscitadas.
Desse modo, eventual liberação ou manutenção definitiva dos valores constritos deverá ser analisada oportunamente, à luz da instrução dos embargos à execução e da deliberação específica acerca da alegada impenhorabilidade.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
a) RATIFICO a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução n.º 5001808-71.2025.8.21.0113, ressalvada a manutenção das constrições já efetivadas para garantia do juízo;
b) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores formulado pela parte exequente;
c) DETERMINO a manutenção dos valores bloqueados via SISBAJUD, os quais permanecerão vinculados a este Juízo e depositados em conta judicial até ulterior deliberação, seja no âmbito dos embargos à execução, seja em incidente próprio relacionado à alegada impenhorabilidade;
d) RESERVO a apreciação das alegações de inexigibilidade do crédito e dos efeitos do Plano de Recuperação Judicial sobre as garantias prestadas pelos coobrigados para o julgamento dos Embargos à Execução, momento processual adequado para análise exauriente da matéria.
Intimem-se.
Diligências legais.