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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003868-55.2025.8.21.0068/RS
AUTOR: MARIA ODETE GUTHEIL STEFFEN
ADVOGADO(A): ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Maria Odete Gutheil Steffen move ação contra o Banco do Brasil S/A pedindo a atualização de sua conta do PASEP (nº 1.084.472.078-7), a devolução de R$ 63.020,10 por supostos desfalques e indenização por danos morais de 30 salários mínimos.
O banco contestou alegando ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e, no mérito, a regularidade dos lançamentos.
Após réplica e suspensão do processo, o réu noticiou o julgamento do Tema 1387 do STJ, defendendo que a pretensão está prescrita porque o saque ocorreu em 23/05/2012. A autora manifestou-se contra a prescrição.
Relatei. Decido.
O processo comporta julgamento imediato porque a questão da prescrição está pronta para decisão.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 1150 e 1387, definiu duas regras obrigatórias para as ações sobre o PASEP: a pretensão prescreve em 10 anos (artigo 205 do Código Civil) e esse prazo começa a contar exatamente na data do saque integral dos valores. O tribunal afastou a tese de que o prazo começaria apenas quando o poupador recebesse os extratos da conta.
No caso dos autos, a autora realizou o saque total de sua conta do PASEP em 23/05/2012, mas só propôs esta ação em 16/06/2025. Como se passaram mais de 13 anos entre o saque e o ajuizamento da ação, o direito de exigir qualquer diferença ou indenização está prescrito, restando prejudicada a análise dos demais pedidos.
Pelo exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança dessas verbas fica suspensa porque a autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Diligências legais.