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5003868-39.2025.4.03.6325

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003868-39.2025.4.03.6325 AUTOR: MAURICIO ROBERTO MOIOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE DUARTINA ADVOGADO do(a) REU: DANIELLA CRISTINA VERONESI MALDONADO - SP195986 DESPACHO Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sob o fundamento de que determinadas parcelas remuneratórias — sexta-parte, adicional por tempo de serviço, diferenças de adicional e a parcela denominada “1/6” (um sexto de horas-aula) — não teriam sido consideradas no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, a mera demonstração do recebimento das parcelas não é suficiente para o acolhimento do pedido, sendo necessário comprovar que sobre elas houve a efetiva incidência de contribuição previdenciária nos períodos correspondentes. Isto porque o art. 28 da Lei de Custeio da Previdência Social (nº 8.212, de 1991) estabelece as parcelas que integram e as que não integram o cálculo da contribuição devida pelo segurado empregado, de acordo com a natureza de cada verba e sua habitualidade, desde que não esteja entre as exceções contidas no § 9º do mesmo dispositivo. Portanto, é preciso provar que os valores das contribuições retidas do autor em cada mês de competência sejam o resultado da aplicação da alíquota sobre a soma dos salários e das parcelas que ele deseja agregar ao cálculo da renda mensal. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis e, sob pena de preclusão: apresente planilha detalhada, mês a mês e ano a ano, relativa a todos os períodos abrangidos pelo pedido de revisão, demonstrando a efetiva incidência de contribuição previdenciária sobre cada uma das verbas cuja inclusão na renda mensal inicial é pretendida. A planilha deverá discriminar, em cada competência, o salário de contribuição, as parcelas controvertidas, a alíquota aplicada, o valor da contribuição apurada e o valor efetivamente descontado; junte todos os contracheques de que disponha, referentes a todos os meses e anos alcançados pela pretensão revisional, especialmente aqueles em que tenham sido pagas as parcelas indicadas na petição inicial. A parte autora deverá demonstrar, de forma individualizada, que os valores correspondentes às parcelas controvertidas integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Ou seja, a soma dos salários e dessas outras verbas, multiplicada pela alíquota da contribuição, deverá conferir com o valor retido em cada contracheque. Esclareça-se que a planilha apresentada no id. 430030934 é insuficiente para comprovar a efetiva incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas, por não permitir a conferência individualizada das competências e dos respectivos valores descontados. Cumprida a providência, voltem os autos conclusos. Intime-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal

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