Publicações do processo

5003867-58.2026.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003867-58.2026.4.03.6183 AUTOR: SONIA TEREZA RODRIGUEZ GONZALEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: CLELIA PAULA RODRIGUES - SP192195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que Sonia Tereza Rodriguez Gonzalez pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Rene Antonio Garrido Salinas, com pedido de tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício. O requerimento administrativo de pensão por morte, NB 226.727.664-4, protocolado em 13/06/2025, foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente, especificamente da condição de cônjuge ou companheira da requerente (ID 565176832). Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, estão presentes ambos os requisitos. O óbito do instituidor em 23/01/2025 está demonstrado pela certidão de óbito, que registra, ainda, que Rene Antonio Garrido Salinas era beneficiário do INSS (ID 565176824). A qualidade de segurado também é evidenciada pelo CNIS, que aponta a percepção de aposentadoria por invalidez previdenciária, NB 626.730.303-2, de 22/01/2019 até 23/01/2025, cessada pelo SISOBI (ID 598419313). A própria decisão administrativa reconheceu que a qualidade de segurado estava estabelecida, pois o instituidor era titular de benefício previdenciário na data do óbito (ID 565176832). A qualidade de dependente da autora, por sua vez, encontra suficiente suporte documental nesta fase processual. A certidão de casamento estrangeira, acompanhada de tradução pública juramentada e apostila, indica que Sonia Teresa Rodríguez González e René Antonio Garrido Salinas contraíram matrimônio em Valdivia, Chile, em 26/12/1983 (ID 565176820). A documentação registra, ademais, que a tradução foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Itapecerica da Serra, sob o nº 10.737, Livro B (ID 565176832). Embora o INSS tenha exigido o traslado do assento matrimonial perante o Registro Civil brasileiro, consta que o Cartório de Registro Civil de Embu-Guaçu recusou o procedimento porque ambos os cônjuges são estrangeiros (ID 565176832). A exigência administrativa não pode, em exame perfunctório, conduzir ao afastamento da eficácia probatória da certidão estrangeira regularmente apostilada, traduzida por tradutor público e registrada, sobretudo quando há outros elementos convergentes quanto à subsistência do matrimônio. Com efeito, a escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada em 29/04/2005 identificou a autora e o falecido como casados sob o regime de comunhão de bens, mencionando o casamento celebrado em Valdivia, em 26/12/1983, e o endereço comum em Embu-Guaçu (ID 565176832). A declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024 igualmente informa a existência de cônjuge ou companheira, identificado pelo CPF da autora (ID 565176828). Soma-se a isso a proposta de seguro habitacional firmada em 24/10/2024, que identifica ambos como devedores e proponentes vinculados ao mesmo financiamento (ID 589250838). Há, ainda, sentença proferida em procedimento de alvará judicial que reconhece Sonia Tereza Rodriguez Gonzalez como viúva meeira do falecido, com base, entre outros elementos, na certidão de casamento, na certidão de óbito e na anuência dos filhos maiores e capazes (ID 589250840). Embora tal decisão não substitua a apreciação desta demanda previdenciária, constitui elemento probatório adicional em favor da plausibilidade da alegação de que a autora permanecia casada com o instituidor ao tempo do óbito. Portanto, há probabilidade suficiente de que a autora ostente a condição de cônjuge e, consequentemente, de dependente previdenciária, cuja dependência econômica é presumida nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação, bem como da circunstância de que a autora, nascida em 19/10/1960, afirma não dispor de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 565176818). A demora na prestação jurisdicional, diante da ausência de renda previdenciária substitutiva desde o indeferimento administrativo, é apta a comprometer sua subsistência. A reversibilidade da medida subsiste, pois eventual improcedência poderá ensejar a revisão administrativa e a adoção das providências legalmente cabíveis quanto aos valores pagos, inexistindo, neste momento, obstáculo à tutela previsto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante em favor de Sonia Tereza Rodriguez Gonzalez o benefício de pensão por morte previdenciária, decorrente do falecimento de Rene Antonio Garrido Salinas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação. A implantação deverá observar, em princípio, a data de entrada do requerimento administrativo de 13/06/2025, NB 226.727.664-4, sem prejuízo de ulterior apuração do termo inicial, da renda mensal e das parcelas pretéritas no julgamento de mérito. Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento e ciência desta decisão. Intimem-se. Cite-se o INSS. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.