Publicações do processo

5003866-49.2026.8.21.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5003866-49.2026.8.21.0101/RS AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) RÉU: FELIPE DE SOUZA SPANNENBERGER ADVOGADO(A): DIEGO BERTOLUCCI WILLRICH (OAB RS086654) DESPACHO/DECISÃO A parte ré reitera pedido de revogação ou suspensão da liminar de busca e apreensão, sustentando, em síntese, a existência de abusividade na cobrança de tarifas administrativas, a necessidade de recálculo do débito e a capitalização diária de juros. Não há fundamento, contudo, para alteração da decisão anteriormente proferida. As questões relativas à legalidade das tarifas cobradas e à apuração ou recálculo do saldo devedor constituem matérias de mérito, a serem oportunamente apreciadas, não se mostrando aptas a afastar a mora ou impedir o cumprimento da medida liminar. Quanto à capitalização dos juros, esclareço que não há ilegalidade ou abusividade em sua aplicação nos contratos desta natureza, sendo admissível a capitalização mensal ou diária de juros nos contratos celebrados com instituição financeira após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36, de 23/08/2001, desde que expressamente pactuada, conforme disposto pela Súmula 539 do STJ. Ainda, nos termos da Súmula 541 do STJ, observa-se que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso, sendo a obrigação da parte ré de pagamento de parcelas mensais, ainda que o contrato não informe a taxa diária, não vislumbro qualquer prejuízo em termos de informação, pois o entendimento (sem desconhecer posicionamentos diversos) é que isso basta a título de informação ao consumidor, pois o contrato expõe a taxa mensal, já computada a capitalização diária prevista no contrato. Assim, preenchidos os requisitos para ajuizamento da ação de busca e apreensão, INDEFIRO o pedido de revogação ou suspensão da liminar. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.