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5003865-36.2026.4.04.7129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - NOVO HAMBURGO · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003865-36.2026.4.04.7129/RSRELATOR: VINICIUS VIEIRA INDARTE REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ENIRA RODOLPHO (Curador) ADVOGADO(A): SIMONE DALO (OAB rs090064) AUTOR: PATRICIA RODOLPHO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): SIMONE DALO (OAB rs090064) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 10/09/2026 - Ato ordinatório praticado

  2. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003865-36.2026.4.04.7129/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ENIRA RODOLPHO (Curador) ADVOGADO(A): SIMONE DALO (OAB rs090064) AUTOR: PATRICIA RODOLPHO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): SIMONE DALO (OAB rs090064) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) magistrado(a), procedo à(s) seguinte(s) determinação(ões): 1. DA AUTUAÇÃO: 1.1 DO SEGREDO DE JUSTIÇA: Como regra geral, os atos processuais são públicos. A Constituição da República Federativa do Brasil, nos incisos LX e LXXIX do art. 5º, entretanto, preveem o sigilo dos atos processuais quando “a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, bem como “o direito à proteção dos dados pessoais”, nos termos da lei. Dando efetividade ao texto constitucional, dispõem o art. 189, do CPC, que os atos processuais são públicos, todavia, tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV). Também deve ser observado o sigilo nos processos que tratem de pessoas com patologias enquadradas na Lei Federal nº 14.289/2022. Diante desse contexto, com fulcro nos dispositivos constitucionais e legais acima destacados, retifique-se a autuação para atribuir Segredo de Justiça (Nível 1) ao processo, anotando-se na capa, se for o caso: "Pessoa enquadrada na Lei nº 14.289/2022". Não se enquadrando nas hipóteses supradescritas, e tendo sido o processo autuado com a referida anotação de "Segredo de Justiça (Nível 1)", proceda-se ao seu cancelamento, visto que, via de regra, os atos processuais são públicos. 1.2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: Havendo requerimento, preenchidos e comprovados os requisitos legalmente previstos (idade igual ou superior a 60 anos ou pessoas com doença grave), anote-se a prioridade de tramitação dos autos. 2. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Presentes os seus requisitos, defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Tendo em vista a realização da avaliação administrativa do INSS, que concluiu pelo indeferimento do benefício, bem como da necessidade de confirmação das alegações da parte autora por meio da prova técnica, a tutela de urgência, se requerida, será analisada na sentença. 4. DA CITAÇÃO: Recebo a petição inicial. Cite-se o INSS para contestar no prazo legal. 5. DA PROVA PERICIAL: À vista do reconhecimento da deficiência da parte autora em sede administrativa, resta dispensada a perícia média em âmbito judicial. Remetam-se os autos à Central de Perícias para designação da perícia SOCIOECONÔMICA para avaliação da parte autora. Intimem-se as partes de que, no prazo de 5 dias, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais poderão acompanhar os trabalhos, devendo ser comunicados pelas próprias partes a respeito de data, hora e local do exame. Os quesitos do Juízo, formulados ao final, já esclarecem o objeto da perícia. Dessa forma, por questão de economia processual, os quesitos das partes só serão necessariamente respondidos se acrescentarem dúvidas ou forem imprescindíveis à elucidação da perícia. Ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informá-la acerca do local, do dia e do horário da realização da perícia, bem como de que deverá portar carteira de identidade, CTPS e CNH (se possuir), além de exames e documentos médicos anteriores. Saliente-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ao exame médico e/ou a sua não permanência no local de moradia na data agendada para a avaliação social poderão ser interpretados como desistência da prova, devendo eventual impedimento ser informado e comprovado no prazo de 5 dias, independentemente de intimação para tanto. Abaixo seguem os quesitos do Juízo: Perícia socioeconômica: 1. Informar o número de pessoas que compõem a família do demandante, vivendo sob o mesmo teto. 2. Informar seus nomes, idades e atividades laborais exercidas, se for o caso. 3. Informar o valor da renda mensal auferida por cada um e, em consequência, o valor da renda mensal familiar. 4. Informar quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, remédios e alimentação). 5. Informar detalhadamente as condições físicas da residência do autor, juntando fotografias do local. 6. Identificar todos os moradores da residência do periciado, ainda que não abrangidos pela definição de grupo familiar ou de família constante do §1º do art. 20 da Lei 8.742/93, informante informando seus nomes, CPF e renda. 7 Na hipótese de haver familiares residindo no mesmo lote, mas em construção diversa do periciado, identificar os seus moradores, informando seus nomes, CPF e renda. 8. Prestar outros esclarecimentos que entender convenientes para melhor elucidação da causa. 6. DA JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS: Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação e/ou apresentação de proposta de acordo. Caso constatada, no laudo médico, a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, inclua-se o MPF na autuação e intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 dias, indicar pessoa para atuar como curadora especial no presente feito, nos termos dos artigos 71 do CPC e 1.774 e seguintes do CC, e juntar aos autos cópias do RG, CPF, comprovante de endereço e número de telefone e/ou e-mail do pretenso curador para contato, bem como prova da relação entre este e a parte autora e procuração outorgada por esta representada pelo curador. Observo que a nomeação será válida apenas para os atos processuais, entretanto, caso a incapacidade para os atos da vida civil seja total e definitiva, o saque de valores dependerá da interdição civil da parte autora e da nomeação de curador em processo de competência da Justiça Estadual. A seguir, dê-se vista ao INSS e ao MPF da indicação por 5 dias. 7. DA PROPOSTA DE ACORDO: Oferecida proposta de acordo, pelo INSS, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias. Não oferecida proposta, ou após a manifestação da parte demandante, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se

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