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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003864-75.2026.4.04.7121/RSAUTOR: MARIA APARECIDA CRUZ DA SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): LAONE JUNIOR RECH (OAB RS114421)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR o INSS a RECONHECER como carência os intervalos rurais reconhecidos no processo 5001796-89.2025.4.04.7121 de 09/09/1977 a 30/08/1983 (72 meses), 01/09/83 a 31/12/1988 (64 meses) e de 14/05/21 a 17/01/24 (33 meses) - e o intervalo de 18/01/2024 a 09/02/2026, em razão do exercício de atividade rural (segurado especial); b) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por idade rural desde a DER 09/02/2026 - NB 2416120047: c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis; Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259-01. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS e, concomitantemente, a Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ) para, no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para liquidação do título, se for o caso. Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, dando-se vistas às partes (prazo de 05 dias), oportunidade em que se manifestará sobre toda a matéria veiculada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Não remanescendo questões controversas, as pertinentes requisições de pagamento serão expedidas mantendo-se os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.