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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Despacho
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003864-17.2020.8.08.0048 INTERESSADO: NAJARA PIMENTEL RODRIGUES INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de fase de cumprimento de obrigação de fazer decorrente de sentença transitada em julgado. A discussão apresentada pelas executadas (ID 90555515) reflete mera divergência quanto ao alcance da oferta publicitária, matéria de direito já superada pela sentença exequenda. O laudo unilateral da ré (ID 90555515) não se sobrepõe à certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 81211432). Comparando o que restou determinando na sentença com o que o Oficial constatou no local, verifica-se que: As rés AINDA NÃO CUMPRIRAM corretamente: I - Quadra gramada com arquibancada: A certidão oficial constatou a ausência de quadra gramada com arquibancada. A substituição unilateral por equipamento diverso, ainda que alegadamente "de padrão superior", configura alteração unilateral do objeto ofertado, incidindo o princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC). II - Espaço de beleza e Bar/Restaurante: A oferta de áreas comuns e de lazer integradas exige a disponibilização de infraestrutura/mobiliário básico apto à sua finalidade publicitária. A entrega de mero espaço físico vazio contraria a legítima expectativa criada no consumidor. III - Acessibilidade: A ausência de rampa adequada para cadeirantes descumpre expressamente as normas técnicas legais vigentes de acessibilidade (Lei nº 13.146/2015 e ABNT NBR 9050). Itens atendidos: Freezer na churrasqueira: Trata-se de bem móvel/eletrodoméstico que excede o objeto originário da oferta de construção da infraestrutura comum, cabendo ao condomínio a sua aquisição/gestão. Demais itens das áreas comuns: Declarados devidamente entregues/atendidos na certidão judicial de vistoria. ANTE O EXPOSTO: A) REJEITO a tese de cumprimento integral ventilada pelas executadas na petição de ID 90555515, prevalecendo a constatação de descumprimento parcial da obrigação de fazer atestada na certidão de ID 81211432; B) INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, promovam a regularização e adequação dos itens inadimplidos do Clube Recreativo, a saber: Instalação/implementação da quadra gramada com arquibancada conforme ofertado no folder publicitário; Adequação e estruturação básica funcional das áreas do Espaço de Beleza, Área de Convivência e Bar/Restaurante; Adequação das rotas de acessibilidade, com a devida construção de rampa para cadeirantes, nos moldes da ABNT NBR 9050; C) Mantém-se a penalidade de multa diária (astreintes) anteriormente fixada na sentença de ID 8335423, que continuará a incidir até o limite do teto dos Juizados Especiais Cíveis. D) Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para verificação de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Diligencie-se. 25/06/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito
TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Despacho
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003864-17.2020.8.08.0048 INTERESSADO: NAJARA PIMENTEL RODRIGUES INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de fase de cumprimento de obrigação de fazer decorrente de sentença transitada em julgado. A discussão apresentada pelas executadas (ID 90555515) reflete mera divergência quanto ao alcance da oferta publicitária, matéria de direito já superada pela sentença exequenda. O laudo unilateral da ré (ID 90555515) não se sobrepõe à certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 81211432). Comparando o que restou determinando na sentença com o que o Oficial constatou no local, verifica-se que: As rés AINDA NÃO CUMPRIRAM corretamente: I - Quadra gramada com arquibancada: A certidão oficial constatou a ausência de quadra gramada com arquibancada. A substituição unilateral por equipamento diverso, ainda que alegadamente "de padrão superior", configura alteração unilateral do objeto ofertado, incidindo o princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC). II - Espaço de beleza e Bar/Restaurante: A oferta de áreas comuns e de lazer integradas exige a disponibilização de infraestrutura/mobiliário básico apto à sua finalidade publicitária. A entrega de mero espaço físico vazio contraria a legítima expectativa criada no consumidor. III - Acessibilidade: A ausência de rampa adequada para cadeirantes descumpre expressamente as normas técnicas legais vigentes de acessibilidade (Lei nº 13.146/2015 e ABNT NBR 9050). Itens atendidos: Freezer na churrasqueira: Trata-se de bem móvel/eletrodoméstico que excede o objeto originário da oferta de construção da infraestrutura comum, cabendo ao condomínio a sua aquisição/gestão. Demais itens das áreas comuns: Declarados devidamente entregues/atendidos na certidão judicial de vistoria. ANTE O EXPOSTO: A) REJEITO a tese de cumprimento integral ventilada pelas executadas na petição de ID 90555515, prevalecendo a constatação de descumprimento parcial da obrigação de fazer atestada na certidão de ID 81211432; B) INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, promovam a regularização e adequação dos itens inadimplidos do Clube Recreativo, a saber: Instalação/implementação da quadra gramada com arquibancada conforme ofertado no folder publicitário; Adequação e estruturação básica funcional das áreas do Espaço de Beleza, Área de Convivência e Bar/Restaurante; Adequação das rotas de acessibilidade, com a devida construção de rampa para cadeirantes, nos moldes da ABNT NBR 9050; C) Mantém-se a penalidade de multa diária (astreintes) anteriormente fixada na sentença de ID 8335423, que continuará a incidir até o limite do teto dos Juizados Especiais Cíveis. D) Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para verificação de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Diligencie-se. 25/06/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito
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