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5003864-06.2025.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003864-06.2025.8.21.0072/RS AUTOR: NEILA SPARRENBERGER RICARDO ADVOGADO(A): JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Relação de Consumo e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista. A Autora enquadra-se no conceito de consumidora final de serviços bancários, a teor do artigo 2º, caput, da Lei n.º 8.078/1990: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Por sua vez, a instituição financeira Ré amolda-se à definição legal de fornecedora de serviços, conforme dispõe o artigo 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Assim, impõe-se a aplicação integral dos princípios e regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com destaque para os deveres anexos de transparência, boa-fé objetiva e informação adequada. 2. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus probatório constitui direito básico do consumidor, consoante a redação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso em exame, constata-se tanto a verossimilhança das alegações da consumidora, que aponta contratação desvirtuada com descontos contínuos sem amortização efetiva, quanto a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional da Autora frente ao porte operacional da instituição financeira Ré. Com efeito, a Ré detém o controle dos registros informatizados, dos canais eletrônicos de contratação, da rotina de averbação da margem e dos comprovantes de liquidação e repasse. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da Autora. 3. Do Saneamento e Delimitação dos Pontos Controvertidos Não foram arguidas preliminares processuais pendentes de apreciação. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) A existência de consentimento válido e inequívoco da Autora na formalização da proposta de cartão de crédito consignado e reserva de margem, ou se houve induzimento a erro sob a crença de contratação de empréstimo consignado comum; b) O efetivo cumprimento do dever de informação clara e adequada pelo Banco Réu no momento da contratação e na expedição do Termo de Consentimento Esclarecido; c) A disponibilização efetiva, o recebimento e a fruição dos valores liberados a título de saques em conta bancária de titularidade da Autora; d) A regularidade da sistemática de amortização da dívida, consubstanciada no desconto em folha do percentual mínimo associado ao financiamento rotativo do saldo residual e parcelamentos automáticos das faturas; e) A existência de prejuízo material passível de repetição de indébito, sua modalidade de cálculo e se a restituição deve se dar de forma simples ou em dobro; f) A ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados sobre os proventos previdenciários da Autora. Fixo como questões de direito relevantes: a) A incidência dos artigos 6º, inciso III, 39, incisos III, IV e V, 42, parágrafo único, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor; b) A aplicação das normas expedidas pelo INSS que regem a reserva de margem e o funcionamento dos cartões consignados de benefício e crédito; c) A possibilidade de conversão substancial do negócio jurídico para a modalidade de mútuo consignado convencional, na forma do artigo 170 do Código Civil, com readequação dos encargos e recálculo do saldo; d) A caracterização de fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Dos Meios de Prova e Requerimentos Instrutórios Passo à deliberação sobre a atividade probatória: a) Quanto à prova documental: A controvérsia posta nos autos demanda preponderantemente substrato documental, o qual já foi substancialmente carreado pelas partes. Faculta-se, contudo, a juntada de novos documentos que forem estritamente necessários à comprovação dos fatos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Quanto ao pedido de expedição de ofício bancário: A Ré pugnou pela expedição de ofício para aferição de titularidade da conta em que foram disponibilizados os valores de saque. Ocorre que os próprios comprovantes de transferência eletrônica acostados identificam como destinatária a mesma conta corrente em que a Autora recebe seus benefícios previdenciários, conforme demonstrado nos demonstrativos de crédito juntados. A documentação já acostada aos autos é suficiente para o exame da disponibilização do numerário, revelando-se desnecessária a expedição do ofício pretendido, o qual fica indeferido com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo a) Declaro a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica; b) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da Autora, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990; c) Decreto o saneamento do feito e fixo os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes na forma do item 3 desta decisão; d) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco depositário, nos termos da fundamentação do item 4; e) Faculto às partes a juntada de documentos complementares pertinentes à demonstração dos pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias; f) Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.

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