2026-09-16 · TJSC
USUCAPIÃO Nº 5003863-97.2026.8.24.0073/SC AUTOR: ANGELINA VICENTE ADVOGADO(A): FRED MADSON RIFFEL (OAB SC040970) ADVOGADO(A): JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende, ao início da lide, a averbação da existência desta ação de usucapião à margem da Matrícula n. 20.765 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC, a fim de conferir publicidade a terceiros e obstar a alienação ou a oneração do bem (Evento 1 – INIC1). Argumentou que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre parcela do imóvel situado na Rua João Tesch, n. 201, Bairro Imigrantes, em Timbó/SC, há cerca de trinta anos, com moradia habitual no local, sendo-lhe os direitos cedidos em agosto de 1997. Asseverou que os réus, sem sua anuência, registraram o bem em nome próprio em 2013 (R.2 da Matrícula n. 20.765) e, em 2023, alienaram-no fiduciariamente à Cooperativa Sicredi, atos posteriores ao implemento do prazo aquisitivo. Obtemperou que o primeiro réu estaria negociando a venda do imóvel a terceiro, daí o risco de perda de sua moradia. Postulou, ainda, gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. Emendada a inicial e juntada a documentação determinada no Evento 5 (Evento 9 – PET1 e anexos). É o relatório. Atento aos requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), observo que o perigo de dano decorre da plena disponibilidade registral do bem, titulado em nome dos réus e já gravado por alienação fiduciária, o que expõe a autora ao risco concreto de novas transmissões ou gravames em favor de terceiros que, desconhecendo a litispendência, invoquem a proteção da boa-fé e da concentração dos atos na matrícula, com o consequente comprometimento do resultado útil do processo. E a probabilidade do direito exsurge do acervo documental que confere verossimilhança à posse antiga e qualificada: o termo de cessão de direitos firmado em 6 de agosto de 1997 (Evento 1 – DOCUMENTACAO8, p. 2), o cadastro de consumidor da concessionária de energia elétrica com ligação em março de 1998 em nome da autora e faturas subsequentes no mesmo endereço (Evento 1 – DOCUMENTACAO7; Evento 1 – END2) e a certidão negativa de propriedade do 1º Ofício de Registro de Imóveis (Evento 9 – DOCUMENTACAO3). Tais elementos bastam ao juízo de cognição sumária exigido à luz do art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis", reduzido o prazo a dez anos na hipótese de moradia habitual (parágrafo único). Anoto que a delimitação exata da área usucapienda e a qualificação da posse exercida pelos réus, que edificaram quitinetes no terreno, demandarão instrução exauriente, sem que isso obste a providência ora requerida, de índole meramente informativa. Há situações em que, tendo em vista as particularidades do caso concreto, a análise do perigo de dano deve se sobrepor à da probabilidade do direito, sem que esta última seja dispensada, ainda que em grau menor. A medida encontra amparo no art. 167, inciso I, item 21, da Lei n. 6.015/1973 — que autoriza, no Registro de Imóveis, "o registro: 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis". Soma-se o poder geral de cautela, que prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, formulado em ação de usucapião, para que fosse determinada a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel usucapiendo. A parte agravante sustentou que a medida garantiria segurança jurídica, alertaria terceiros sobre a existência do litígio e asseguraria o interesse das partes até o desfecho da demanda. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido em decisão monocrática. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a averbação da existência da ação de usucapião na matrícula do imóvel. 3. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, embora não impeça sua alienação, tem por objetivo alertar terceiros quanto à pendência judicial, assegurando a boa-fé e a segurança jurídica nas relações negociais. 3.1. A ausência de prejuízo ao proprietário registral justifica a concessão da tutela provisória, especialmente porque eventual alienação sem a devida anotação pode comprometer o resultado útil do processo.3.2. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando-se a probabilidade do direito alegado e o risco de dano à efetividade da jurisdição. 3.3. O poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, autoriza a providência para resguardar o direito discutido, conforme precedentes desta Corte. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A averbação da existência da ação de usucapião na matrícula do imóvel pode ser determinada como tutela provisória, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo. 2. A anotação não impede a alienação do bem, mas assegura a boa-fé de terceiros e protege os interesses das partes no curso da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019309-39.2024.8.24.0000, Rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 25.3.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024008-66.2019.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 14.9.2023. (TJSC, AI 5083520-84.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, julgado em 05/06/2025) Inaplicável, ademais, a vedação do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a anotação da litispendência não constitui constrição, não subtrai dos réus qualquer prerrogativa dominial e é passível de cancelamento a qualquer tempo. A parte autora está ciente das penas a que se sujeita aquele que altera a verdade dos fatos, e a medida ora concedida será mantida ou cassada conforme o que se apurar da resposta e da instrução da causa, sem que se possa cogitar a irreversibilidade. Diversa, contudo, é a sorte do pedido no ponto em que pretende obstar a alienação e a imposição de novos gravames até o trânsito em julgado. Tal providência traduz verdadeira indisponibilidade, com eficácia constritiva sobre o domínio registral dos réus e reflexos sobre a esfera jurídica do credor fiduciário, que sequer integra a lide. Mostra-se, pois, desnecessária e desproporcional, já que o fim visado é integralmente alcançado pela simples anotação, que retira de eventual adquirente a alegação de desconhecimento da demanda. Por fim, ostentando a matrícula alienação fiduciária em favor de instituição financeira, titular da propriedade resolúvel do bem, impõe-se sua integração ao polo passivo, sob pena de ineficácia da sentença perante quem figura no fólio real. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar - somente - a averbação da existência desta ação de usucapião à margem da Matrícula n. 20.765 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC. Comunique-se ao Registro de Imóveis competente pelo meio mais célere. Acaso necessário, expeça-se mandado de averbação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao polo ativo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover a inclusão do credor fiduciário no polo passivo, com a respectiva qualificação e endereço, manifestando-se, no mesmo prazo, sobre a integração de seu companheiro ao polo ativo da lide. Ainda, a parte autora fica intimada para esclarecer pormenorizadamente o motivo pelo qual deixou de regularizar a transferência do imóvel pelas vias ordinárias, com a comprovação documental respectiva. Além disso, deverá comprovar a eventual impossibilidade de parcelamento do solo, por meio de negativa emitida pelos órgãos públicos, sob pena de extinção. Tudo cumprido, conclusos.