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Processo 5003863-63.2025.4.03.6342

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003863-63.2025.4.03.6342 AUTOR: EDER ADRIANO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando a concessão do desconto de 99% sobre o saldo devedor do financiamento estudantil, nos termos da Lei nº 14.719/2023. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva alegada pelos réus. É notória a interdependência dos atos praticados pelos réus quando da contratação do financiamento estudantil e a existência ou não de liame obrigacional não atine às preliminares. Passo a análise do mérito. Sustenta a parte autora que faz jus à renegociação promovida pelo programa Desenrola FIES, previsto na Lei nº14.719/2023, com desconto de 99%. A Lei nº 14.719/2024 deu nova redação ao art. 5º-A da Lei nº 10.260/2021 nos seguintes termos: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) I - o grau de recuperabilidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) III - a antiguidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) V - a proximidade do advento da prescrição; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-D. Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-E. Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 3o O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) § 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º-A. Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 7º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 8º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 9º Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 10. A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 11. As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Desse modo, para fazer jus ao desconto de até 99% previsto pelo inciso IV, §4º, do art. 5º-A, o estudante deve preencher os seguintes requisitos: a) ter contratado o financiamento estudantil até o segundo semestre de 2017; b) estar com o pagamento atrasado há mais de 5 anos até 30/06/2023 e c) ser inscrito no Cadastro Único do Governo Federal até 30/06/2023 ou ter sido beneficiário do auxílio emergencial 2021. Além desses requisitos, o interessado deveria manifestar sua vontade até 31/12/2024, conforme Resolução CG-FIES nº 60/2024. No caso dos autos, a documentação demonstra que o requerente preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Tanto é que chegou a firmar o aditivo contratual de renegociação, conforme id. 437530299. No entanto, para a efetivação da renegociação se faz necessário o pagamento do boleto gerado no ato da negociação, o que não aconteceu, conforme informação trazida pela CEF em contestação (id. 567591148) e a legislação estabelecer que o contrato do FIES pode ser renegociado apenas uma vez. Mesmo que se considere a não efetivação da renegociação por conta do não pagamento do boleto, não há nos autos prova de que a parte autora tenha manifestado tempestivamente interesse em aderir novamente ao programa. Na petição inicial, foram formuladas considerações genéricas acerca da suposta insuficiência dos canais administrativos, com referência a dificuldades em sites e agências bancárias. A questão não conduz à extinção do processo por falta de interesse de agir. Repercute diretamente no mérito, pois a manifestação de vontade no período estipulado legalmente integrava os requisitos necessários para análise e eventual concessão do benefício. É ônus da parte autora comprovar os fatos que sustentam o seu direito, o que não aconteceu. Desse modo, o pedido inicial deve ser rejeitado em sua integralidade. Neste sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI Nº 14.375/2022. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RENEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do FIES e aplicar desconto de 99% sobre o saldo devedor, com base na Lei nº 14.375/2022. A agravante encontra-se inadimplente e alega tentativa frustrada de adesão administrativa ao programa “Desenrola FIES”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e aplicar o desconto legal, diante da ausência de comprovação da tentativa formal de adesão administrativa ao programa de renegociação previsto na Lei nº 14.375/2022. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ( CPC, art. 300). 4. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que os benefícios da Lei nº 14.375/2022 são condicionados à comprovação de tentativa formal de adesão administrativa, o que não ocorreu nos autos. 5. A ausência de comprovação de tentativa frustrada de renegociação, bem como de pagamento à vista que justifique eventual desconto alternativo, impede o reconhecimento da probabilidade do direito. 6. Inexistência de periculum in mora qualificado que justifique intervenção judicial em contrato regularmente celebrado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: '1. A aplicação dos benefícios da Lei nº 14.375/2022 exige comprovação de tentativa formal de adesão administrativa. 2. A ausência dessa comprovação inviabiliza o deferimento de tutela de urgência para aplicação automática de descontos sobre o saldo devedor do FIES.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.375/2022; Resolução CG-FIES nº 51/2022, art. 1º, V. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 23.11.2023, DJe 30.11.2023; TRF-3, AI 5014032-26.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 10.03.2025." (TRF-3 - AI: 50094732620254030000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/08/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2025). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto

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