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TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003862-67.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIELI FIRME FRANCOZA EXECUTADO: THIAGO FELIX COMPART PENHA Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS RISSARI DEMARTHA - ES27069 DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro os pedidos da parte exequente em ID. 81391674. 2.Deste modo, lavre-se o termo de penhora do veículo constrito (art. 838, CPC) e que não se encontra sob alienação fiduciária, qual seja: HONDA/POP 110 - Placa ODD3971, expedindo-se mandado de avaliação e remoção, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar os respectivos termos/autos e intimar os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC), depositando o bem com a parte exequente. 3.Desde já fica a parte exequente advertida que deverá providenciar o necessário para a remoção do bem. 4.Caso a parte exequente não cumpra com o disposto no item supra, fica o oficial de justiça autorizado a depositar o bem com a parte executada, certificando tal fato. 5.Acerca dos demais bens, ante a previsão legal do Código de Processo Civil no tocante a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII), mantenho a restrição incluída no sistema RENAJUD de transferência do veículo CHEV/ONIX PLUS 10TAT PR1 - Placa RBA5G53. 6.Intime-se a parte exequente para informar os dados da instituição financeira proprietária do veículo, bem como para apresentar os cálculos com o valor atualizado da dívida. 7.Vindo aos autos as informações supra, intime-se as instituições financeiras proprietárias dos veículos acerca da penhora dos direitos creditícios no limite do valor atualizado da dívida, bem como para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a data inicial e a data final do contrato, e o valor total da operação e do saldo devedor. 8.Após, intime-se a parte executada acerca da penhora. 9.Defiro também o pedido de inscrição da parte executada junto aos órgãos de proteção do crédito. Desta forma, oficie-se o SPC e SERASA para inclusão no cadastro de inadimplentes. 10.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 11.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: FRANCIELI FIRME FRANCOZA Endereço: Avenida Aracruz, 405, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-520 Nome: THIAGO FELIX COMPART PENHA Endereço: Rua Prefeito Vicente Santório Fantini, 80, Expedito, CARIACICA - ES - CEP: 29151-757
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