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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003860-80.2020.8.21.0027/RS EXEQUENTE: GAMA COBRANCAS E INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB RS106884A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Comprovada a cessão (evento 211, OUT2), incluí a cessionária Gama Cobranças e Intermediações Financeiras Ltda no polo ativo da ação, na forma do inc. III do §§ 1° e 2º do art. 778 do Código de Processo Civil1., com a exclusão da cedente. Intime-se a exequente Gama para regularizar a representação processual, com a juntada de procuração outorgada aos causídicos atuantes, no prazo de 15 dias, pena de extinção. A credora deverá se manifestar, também nesse prazo, sobre o prosseguimento da ação executiva. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais. 1. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
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