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5003860-43.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003860-43.2025.4.03.6105 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CLAYTON FERREIRA DORNELAS COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA PAULA ZUCATO MEDEIROS - SP165911-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se apelação interposta por CLAYTON FERREIRA DORNELAS COSTA em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando “declarar a manutenção do prazo de 10 para o CR, de 10 e 5 anos para os CRAF e de 3 anos para as GTE, do Autor elencados nesta peça e ora colacionados, assim como a manutenção do direito de portar uma arma municiada e carregada durante o trânsito até o local do esporte, desde que as Guias de Transporte Especial (GTE) estejam válidas, estendendo-se os efeitos da decisão para as Guias Futuras”. A r. sentença julgou improcedente o pedido (ID 385440864). Houve condenação ao pagamento das custas na forma da lei e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 385440865), o apelante alega que “a presunção de legitimidade dos decretos e portarias em questão cede diante de flagrante ilegalidade de seu efeito retroativo lesivo. Nesse cenário, é juridicamente sustentável que os titulares de CR/CRAF concedidos com validade decenal continuem amparados pelo prazo originalmente constante de seus certificados, até porque o tempus regit actum – a lei (ou regulamento) do tempo do ato é que deve reger os seus efeitos. A mudança de orientação para o futuro (nova expedição de registros com 3 anos, sob o Decreto 11.615/23) pode ser válida, mas não autoriza a invalidação prematura de títulos anteriormente expedidos validamente. Conclui-se, portanto, que deve prevalecer o prazo de 10 anos para os certificados emitidos na vigência do regulamento anterior, afastando-se a aplicação retroativa das novas normas”. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 385440868) foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao prazo de validade de Certificados de Registros expedidos em datas anteriores à vigência do Decreto nº 11.615/2023. O caso em apreço enquadra-se nos moldes do julgado prolatado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 85/2023, a saber: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade e, no mérito, julgou procedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Sou da Paz, a Dra. Amarilis Regina Costa da Silva; pelos amici curiae Confederação Brasileira de Caça e Tiro – CBCT, Confederação Brasileira de Tiro Esportivo – CBTE, Confederação Brasileira de Tiro Prático – CBTP, Federação Gaúcha de Caça e Tiro, Liga Nacional dos Atiradores Desportivos e Liga Nacional de Tiro ao Prato, o Dr. Rafael da Cás Maffini; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.” Com efeito, a questão se subsome às hipóteses previstas pelo Supremo Tribunal Federal, dado que a discussão versa sobre a aplicabilidade do prazo de validade de certificado de arma de fogo estabelecido no Decreto nº 11.615/2023, substituto do Decreto nº 11.366/2023, esse último mencionado expressamente pela Corte. Assim sendo, deve subsistir a r. sentença recorrida. Ante o exposto, na forma do artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal

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