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5003860-09.2024.4.04.7121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · TRU - Previdenciário · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo - JEF Nº 5003860-09.2024.4.04.7121/RS AGRAVANTE: ANA PAULA DE FREITAS IEGER (Pais) (RECORRENTE) ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) AGRAVANTE: CHRISTOPHER DE FREITAS SCHORN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RECORRENTE) ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo regimental (147.1) interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul (122.1), que não admitira incidente de uniformização de jurisprudência (112.1) dirigido contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (101.1 e 101.2), ao fundamento de que as decisões indicadas como paradigmas são inservíveis para fins de cotejo analítico em incidente de uniformização. Em razões de agravo, a parte recorrente alega que o incidente não demanda o reexame de matéria fática e que foi realizado o devido cotejo analítico, comprovando a existência de divergência de entendimentos entre turmas recursais. Quanto ao mais, limita-se a repisar argumentos apresentados no pedido de uniformização, atinentes ao mérito do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (157.1), os autos foram remetidos a esta TRU4. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e pela manutenção da inadmissão do incidente (5.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 41, § 1º, e 51, XIII, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 721/2026). Em que pese comporte ser conhecido, porquanto tempestivo, o presente agravo não merece ser provido. Isso porque a decisão indicada como paradigma foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível 5000682-46.2024.4.04.7123/RS, 112.2), e não pela "5ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região", como referido pela parte recorrente no pedido de uniformização. Em razão disso, o paradigma indicado não se presta à caracterização de divergência, visto que o incidente de uniformização regional deve estar embasado em dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região ou em inobservância à jurisprudência da TRU da 4ª Região. Leia-se o disposto na Lei 10.259/01: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. Sendo assim, não é possível admitir incidente regional tendo como paradigma decisões do TRF, da TNU ou da mesma Turma Recursal que proferiu o acórdão atacado. In verbis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. TRF. TNU. TURMA RECURSAL DE ONDE PROVEIO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigmas acórdãos do STJ, do TRF da 4ª Região e da TNU, porque necessária a demonstração de divergência entre as turmas recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela TRU. 2. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigma acórdão da própria turma recursal de onde proveio a decisão recorrida, pois se compreende a divergência, neste caso, como mudança de entendimento."(5002321-73.2012.404.7106 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, D.E 11/04/2014). Portanto, não apresentado paradigma válido, inviável o conhecimento do pedido de uniformização. Por fim, ressalto que a Questão de Ordem 01 da TRU4 (“Ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização.”) foi revogada na Reunião Administrativa da TRUJEFs do dia 14.12.2018, impedindo que se analise o mérito do incidente de uniformização de jurisprudência sem que sejam apresentados paradigmas válidos. Consequentemente, deve ser mantida a decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se.

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