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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003857-96.2024.8.24.0126/SC
AUTOR: NELCI LUZIA CAMARGO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIA MARTINS (OAB SC064063)
ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137)
AUTOR: JOSE ZILTON CAMARGO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIA MARTINS (OAB SC064063)
ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137)
AUTOR: MARIA DIVAHIR CUBAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCIA MARTINS (OAB SC064063)
ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse na qual já foi determinada a realização de audiência de justificação prévia, posteriormente cancelada em razão da ausência de citação da parte demandada, conforme decisão lançada nos autos.
Sobreveio petição informando novo número de telefone celular da demandada para viabilizar o ato citatório, diante das tentativas anteriormente frustradas.
Diante desse cenário, considerando que foi disponibilizado novo meio apto à localização da parte demandada, e que há perspectiva concreta de efetivação da citação, mostra-se adequado redesignar a audiência de justificação, sem prejuízo da prévia tentativa de citação para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto:
1) Designo audiência de justificação prévia para 29/10/2026 às 16h00.
2) Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer ao ato acompanhada de advogado, ciente de que o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 564, parágrafo único).
A citação e intimação deve ser realizada por meio eletrônico, qual seja o aplicativo WhatsApp, através dos números indicados na petição retro (evento 160, DOC1).
Observe-se o quanto disposto na Circular 222/2020 da Corregedoria Geral da Justiça.
Ciência ao autor de que a citação por meio eletrônico dispensa o pagamento da despesa do Oficial de Justiça, nos termos da Circular n. 55, de 07/02/2025, da Corregedoria Geral da Justiça.
3) A audiência ora designada tem o escopo de fornecer elementos de cognição sumários para apreciação do pedido liminar. A prova, portanto, é exclusiva da parte autora.
Assim, caso ainda não tenha informado, intime-se a parte autora para arrolar testemunhas, até o máximo 3 (três), no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
4) A audiência de justificação prévia será realizada em formato presencial, na sala de audiências deste Juízo, nos termos da Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Intime-se.