Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros
Processo 5003857-59.2026.4.04.7129 distribuido para 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 04/09/2026.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003857-59.2026.4.04.7129/RS
AUTOR: PAULO CESAR PACHECO
ADVOGADO(A): PRISCILA FERGUTZ PRISCO (OAB RS101428)
DESPACHO/DECISÃO
I. Diligências prévias à análise da petição inicial
A presente decisão é expedida com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado no princípio colaborativo, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como ampara-se no princípio da eficiência, recepcionado no art. 8º do mesmo Código, que impõe ao juiz que impulsione o processo de modo eficiente, ou seja, promova a prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível.
A gestão diária dos processos revela acúmulo de petições iniciais para exame de admissão por conta de suas insuficientes ou deficientes instruções, retardo que vem em prejuízo não apenas daquele processo em exame, mas também de todos os demais, pois toma tempo adicional dos servidores e juízes, pela edição e reiteração de atos judiciais com solicitações de complementos de documentos e informações.
Assim, fundado no sucesso de experiências anteriores em outras unidades jurisdicionais, emite-se a presente decisão, visando a antecipar as medidas incrementadoras da petição inicial que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial, dos juízes e, principalmente, das partes autoras e demandadas, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Primeiramente, fixam-se os principais pressupostos para facilitação no prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos juízes federais desta Unidade Judiciária:
II. Dos documentos gerais necessários à instrução processual:
2.1 Devem instruir a ação:
a) instrumento de procuração atualizada (com prazo de até 01 ano). Em caso de assinatura eletrônica, deve conter o QR Code para sua conferência e devida validação junto ao sistema https://validar.iti.gov.br/.
b) declaração de pobreza firmada pela parte autora em caso de requerimento de gratuidade da justiça, na ausência de cláusula específica quanto à esta na procuração outorgada (art. 105 do CPC);
Estando a demandante impossibilitada de assinar (impedimento físico, analfabetismo, etc...), os referidos documentos poderão ser:
a) assinados a rogo, devendo o ato ser testemunhado por duas pessoas estranhas à esfera de interesse jurídico da parte autora e de seu procurador (as quais registram seu CPF e assinam);
b) firmados por instrumento público;
c) ou, na ausência de condições financeiras para firmar o referido instrumento, a parte autora poderá comparecer na Central de Atendimento ao Público, situada no térreo do prédio desta Subseção, no horário das 13 às 18 horas, portanto documento de identidade, para o servidor responsável certificar nos autos quem a parte autora nomeia como seu procurador, bem como seu pedido de gratuidade de justiça.
c) documento de identidade com foto, ou qualquer outro documento hábil e válido no Território Nacional, tais como Carteira Nacional de Habilitação, Carteira Funcional (com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência);
d) comprovante de endereço atualizado, preferencialmente, emitido nos últimos de 60 (sessenta) dias da data do presente ajuizamento (conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome. Ressalta-se que se o documento estiver em nome de terceira pessoa, este deverá ser acompanhado de declaração e prova do vínculo que relacione essa pessoa ao autor, bem como cópia do documento de identidade do declarante.
e) ÍNTEGRA da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), admitindo-se a versão digital do referido documento, inclusive, de todos os registros complementares que podem facilitar no aumento de prazo de prorrogação da condição de segurado;
f) memória do cálculo (que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada), Poderá a parte autora utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais), bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que esta Vara Federal não os fornece (já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários (caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo em sua versão original, em ordem e legível, tal qual tramitou perante a autarquia previdenciária, sem destaques ou observações feitas por qualquer das partes, pois consabido que tais documentos estão acessíveis aos segurados mediante simples requerimento junto à autarquia previdenciária, por meio do Portal Meu INSS.
Tratando-se de requerimento, cuja análise não foi finalizada pela autarquia previdenciária, para fins de corroborar a alegada mora administrativa, deverá a parte autora acostar aos autos consulta atualizada da situação de análise do requerimento administrativo, a qual pode ser facilmente obtida pelo Portal Meu INSS (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/meu-inss/).
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos.
II. Dos documentos específicos necessários à instrução processual:
Comprovação de atividades alegadamente desenvolvidas sob condições especiais. Quanto ao período especial postulado na ação, alerta-se que é ônus da parte autora provar as condições especiais sob as quais o trabalho foi desenvolvido (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, o sistema processual civil estatui que a prova documental deve sempre acompanhar a petição inicial (art. 434 do CPC). Excepcionalmente, à luz do direito de defesa, admite-se a produção de prova documental ao longo da instrução.
A propósito, explicitam-se os critérios de análise e julgamento de tempo especial perfilhados pelo juízo.
- Documentos comprobatórios da especialidade. Para os intervalos verificados até 05/03/1997, deverão ser juntados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; e a partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo, e/ou quando não indicado o responsável técnico pelo registro de agentes nocivos.
Em caso de indicação no PPP de EPI eficaz (com CA), deverá a parte anexar o respectivo laudo técnico da empresa.
- Apresentação de PPP. A apresentação de PPP, se preenchido corretamente, em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2004), supre, em linha de princípio, a necessidade de juntada de outros documentos, ressalvado o caso de dúvida quanto a dados que dele constarem. Entende-se como PPP preenchido de forma correta aquele que, além de trazer as informações correspondentes a todos os seus campos, especifica as funções desenvolvidas pelo(a) segurado(a) e os setores de trabalho; traz as medições específicas no caso de agentes nocivos submetidos a estas (ruído em dB(A); calor em IBUTG; etc.); especifica os elementos químicos a que exposto o(a) segurado(a) e, sendo o caso, a correspondente concentração (não bastando indicação genérica); indica responsável técnico pelos registros ambientais; dentre outros dados.
- Responsabilidade da emissão dos documentos. Conforme art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Portanto, a prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável). Os dados que constam dos documentos, de responsabilidade do empregador, serão, em linha de princípio, considerados corretos para a função e período atestados, salvo impugnação específica e fundamentada, conforme se explicará na sequência.
- Recusa do empregador à emissão dos documentos. Nos casos de recusa do empregador em fornecer ao segurado o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030), o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou o laudo técnico de condições ambientais de trabalho referentes à época em que prestado o labor, fica determinada por este Juízo a expedição de ofício à empresa, requisitando o respectivo documento em 10 (dez) dias.
Sirva a presente decisão como Ofício.
- Dificuldades/inviabilidade na obtenção de documentos de empregador em atividade. No caso em que inexistam documentos (formulários e laudos) da empresa ativa, “ou, existentes, mas comprovada a dificuldade de apuração da nocividade dos agentes, e alteradas substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do liame laboral, de modo a impedir a realização de ato pericial judicial diretamente nas suas dependências", admitir-se-á a "adoção de laudo de empresa similar, para fins de comprovação de atividade especial” (Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pedido de interpretação de lei n. 5003270-77.2019.4.04.7001/PR, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 26/06/2020), desde que devidamente evidenciada a similaridade.
- Empregador extinto ou inativo. Tratando-se de empresa extinta ou inativa (cuja inatividade, salvo se notória, deve ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal do Brasil ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário), deverá o segurado buscar as informações pertinentes com o responsável pela documentação da pessoa jurídica em tela (proprietário, sócio, administrador da massa falida, escritório de contabilidade, etc.), a fim de que este faça os preenchimentos correspondentes.
Havendo recusa, fica autorizada a expedição de ofício pelo Juízo, requisitando o respectivo documento em 10 (dez) dias.
Se infrutífera a obtenção de documentos, poderá ser aplicado, por analogia, o conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar.
- Dispensa de apresentação de documentos. Em determinadas situações, poder-se-á dispensar a apresentação de parte da documentação. É o caso, por exemplo, de vínculos sobremodo antigos, junto a empregadores que encerraram suas atividades há muito tempo; de vínculos em setores industriais nos quais é notória a exposição nociva (como sucede na exposição a hidrocarbonetos no setor coureiro-calçadista antes de 03/12/1998, quando a entrega e utilização de EPIs não era decisiva para afastar a especialidade); de empresas cujos laudos revelam contato com agentes nocivos em todos os setores; de empresas pequenas, com existência efêmera e/ou informal; enfim, em casos em que evidenciada a inviabilidade na obtenção de documentos. Nesses casos, embora, em princípio, desnecessária a veiculação de todos os documentos, deverá a parte autora demonstrar, pelo menos, o vínculo empregatício; a nomenclatura da função exercida; o ramo de atividade da empresa (se não evidente na própria nomenclatura e/ou não constar da CTPS); e o encerramento das atividades.
- Documentos preenchidos por terceiros, pelo(a) próprio(a) segurado(a) ou para outrem. Não se aceitarão como prova válida formulário ou PPP de terceiros, ou preenchido pelo próprio segurado, inclusive se contribuinte individual, ou pelo sindicato da categoria pertinente com base em informações prestadas exclusivamente pelo segurado ou em sua CTPS, salvo, no último caso, quando se tratar de trabalhador avulso, quando poderá o órgão gestor de mão-de-obra, devidamente amparado em seus registros documentais, realizar o preenchimento.
- Inexistência de laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneo à prestação do labor. Caso inviável apresentar laudo técnico contemporâneo à prestação do trabalho (indicada de forma explícita no formulário ou pela ausência de preenchimentos de campos indispensáveis do documento), poderá ser preenchido com base em laudo posterior da empresa, presumindo-se, sob as penas da lei, que a empresa atesta não terem sido efetuadas alterações de funções para o cargo anteriormente desempenhado ou mudanças de layout nos setores de prestação do serviço (ou seja, entender-se-á que a empresa está atestando que as condições de labor não mudaram de uma data para outra); ou poderá a parte autora juntar laudo(s) posterior(es) do mesmo empregador, se não houve alteração das condições de trabalho de uma data para outra; ou poderão ser juntados laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo(a) próprio(a) segurado(a), autor(a) da ação previdenciária, contra o empregador, ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos, observadas as mesmas exigências quanto a contemporaneidade na confecção, ou, ainda, laudos da mesma empresa em demandas previdenciárias; ou, ainda, poderá a parte autora juntar laudos coletivos de terceiros, a fim de serem empregados por similaridade, caso em que deverá indicar, de forma específica, qual o ofício a ser considerado como paradigma e comprovar que as funções eram equivalentes, indicando, em petição, as correspondências entre uma e outra (comprovação da similaridade).
- Juntada de laudos. Caso haja interesse na análise de laudo técnico do empregador ou de empresa similar, deverá a parte, em atenção ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, juntá-los aos autos eletrônicos.
- Impugnação ao conteúdo de formulários e laudos. Eventuais discrepâncias entre o teor de formulários e laudos com a realidade, ou, em termos gerais, a não observância à legislação previdenciária, deverão ser resolvidos previamente ao ingresso da ação previdenciária pelos meios adequados, de maneira que não se fará retificação dessas informações nesta demanda.
Contudo, para fins de reconhecimento de especialidade, as impugnações ao teor das informações técnicas constantes de formulários ou laudos (a exemplo de patamares de ruído e de eficácia dos equipamentos de proteção individual - EPIs) deverão vir embasadas em elementos também técnicos que demonstrem as apontadas inexatidões, a fim de que se comprove a existência de dúvida razoável quanto a tais informações que fundamentem apropriadamente a análise de pedido de realização de prova pericial; ou seja, aspectos técnicos de documento deverão ser impugnados também de forma científica.
- Complementação ou impugnação do teor do PPP a partir de dados constantes de laudo(s). Como dito, o PPP, corretamente preenchido, é documento hábil a demonstrar as condições do trabalho. No caso de preenchimento do PPP de maneira dissonante ao teor de laudo(s) do empregador (por exemplo, registro de intensidade de ruído no formulário diversa daquela que consta do laudo), ou de omissões no formulário no que diz respeito a dados encartados em laudo(s) (por exemplo, ausência de menção a agentes nocivos que constam de laudo, ou mesmo de especificação de agentes, mencionados apenas genericamente - como "hidrocarbonetos", "poeiras", etc.), cumprirá à parte autora indicar, de forma específica, onde estão os dados que complementam o formulário, com menção a capítulo/item/tópico/etc. e número de página.
Da mesma forma, é dever do INSS impugnar eventuais informações do formulário que não condizem com o(s) laudo(s) de modo específico, também prestando todas as informações pertinentes a fim de facilitar o acesso ao dado trazido a análise.
Essa exigência situa-se no âmbito do dever de cooperação das partes com o desate do litígio e com a agilização da prestação jurisdicional, bem assim com o seu ônus de apontar, fundamentadamente, e provar os fatos constitutivos do direito, no caso do(a) demandante, ou aqueles que o possam infirmar, no caso do réu.
Inexistentes quaisquer referências ou impugnações, presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes do PPP.
- Situação do contribuinte individual. Quanto à prova da atividade especial, como contribuinte individual, incumbe à parte autora o ônus de anexar a documentação comprobatória de suas alegações - tanto da atividade desenvolvida, quanto da exposição aos agentes agressivos, com base no artigo 373, I, do Código de Processo Civil -, de sorte que cabe ao autor trazer elementos, dentre outros, que demonstrem o tamanho e o layout do local de trabalho (indicação de setores e atividades desenvolvidas); quantos empregados possui; a natureza das atividades desenvolvidas e as condições em que desenvolvidas (laudo coletivo, notadamente); etc.
- Agente nocivo ruído. Considerando o teor da decisão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região nos autos n. 5011579-91.2018.4.04.7108, bem assim o tema n. 174 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, oportuniza-se, desde já, a juntada de laudo técnico de que conste a metodologia de apuração do ruído (se aplicada a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15), caso não informada no(s) formulário(s) respectivo(s). No caso de empresa inativa, ou ativa, se inviável a obtenção do laudo, poderá ser juntado laudo por similaridade ou realizada perícia por similaridade, na forma já evidenciada nos itens precedentes, caso demonstrada a tomada de efetivas diligências na obtenção dos documentos, todas infrutíferas, e desde que objetivamente comprovada a similaridade.
- Ruído variável. Sendo indicado ruído variável no formulário, com mínimo e máximo, respectivamente, abaixo e acima do limite de tolerância da época da prestação do labor, cumprirá à parte autora juntar o(s) laudo(s) que embasou(aram) o preenchimento do documento, a fim de que se apurem as condições e que se verifiquem as medições feitas por atividade e por setor, bem como o tempo de exposição e outros dados. A não juntada, quando injustificada, acarretará o julgamento no estado em que se encontra, sendo considerado não demonstrado o fato constitutivo do direito. Eventuais dificuldades de obtenção de documentos deverão ser trazidas a conhecimento do juízo e demonstradas.
- Hidrocarbonetos. Conforme Tema n. 298 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." Assim sendo, poderá a parte autora, querendo, apresentar prova acerca da espécie de hidrocarbonetos e da composição de óleos e graxas a que porventura esteve exposta.
- Equipamentos de proteção individual - EPIs. Em linhas gerais, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
- Banco de laudos. Destaque-se que está disponível o Banco de Laudos Técnicos Periciais das Condições Ambientais do Trabalho para consulta pública, no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, conforme link abaixo:
BANCO DE LAUDOS
- Comprovação de dificuldades na obtenção de documentação. Afirmada e comprovada dificuldade na obtenção de documentação, venham conclusos para análise.
IV. Indicação precisa das provas
Quanto à alegação de exercício de atividade especial, fica, portanto, a parte autora ciente de que se o ônus da prova incumbe à parte que alegar o direito, tal obrigação inclui a indicação precisa ao Juízo da localização dessas provas que aduz já presente nos autos, devendo apontar especificadamente nestes autos onde estão essas provas referidas em suas manifestações e por meio das quais pretende o reconhecimento do direito alegado, indicando a folha, o documento e o evento desse processo eletrônico onde as provas específicas de suas alegações poderão ser visualizadas, pois não é obrigação do julgador, em razão do Princípio da Imparcialidade, diligenciar, “ex-officio”, folha por folha, documento por documento e em todos os eventos de um processo eletrônico na busca da correspondência com as alegações escritas pelas partes, as quais, se não possuírem as indicações precisas de sua(s) respectiva(s) localização(ões), poderão ser admitidas como meramente genéricas e sem a correspondente demonstração probatória.
Esclareça-se, pois, que a indicação específica das provas se refere aos anexos já juntados a estes autos, devendo a parte autora fazer a devida correspondência entre os anexos e os períodos de tempo especial postulados, por exemplo: (evento xx, documento yy, fl. zz), utilizando o FORMULÁRIO DISPONÌVEL NESTE LINK, preenchendo-o eletronicamente e imprimindo-o em formato '.PDF', que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição "ADITAMENTO À INICIAL" com os campos devidamente preenchidos, com os campos devidamente preenchidos. Havendo necessidade de preenchimento de mais de um formulário e considerando necessário que todos os arquivos sejam lançados na mesma movimentação processual, sugere-se que os demais documentos sejam classificados como "ANEXOS".
O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo de forma muito mais célere e eficiente. Significa dizer que a análise das provas se pautará essencialmente no que for lançado no formulário, pois se presumirá que está correspondente ao que foi lançado na petição inicial anteriormente apresentada, desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal manifestação. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame prévio das provas, de modo que, com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de processos poderá ser apreciado no menor tempo possível. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
V. Prazo para apresentação do ADITAMENTO à inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, renováveis por igual prazo, mediante requerimento devidamente justificado, aditar a petição inicial nos parâmetros acima fixados, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Havendo pedido de dilação de prazo, orienta-se que seja utilizado o seguinte tipo de petição:
PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria desta unidade a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 15 (quinze) dias, mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de ato ordinatório, conforme Portaria nº 705/2023, publicada nos autos do Processo SEI nº 0001657-75.2023.4.04.8001.
Cumpridas as determinações supra ou transcorrido o prazo para tanto, retornem os autos para análise do recebimento da inicial ou extinção do feito.