Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003857-24.2022.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: TATACON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): LARYSSA MELO CARINHENA (OAB SC032138)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento da(s) despesa(s) postal(is) ou a(s) diligência(s) do oficial de Justiça e as não recolhida(s), no prazo de 15 dias, art. 82 do CPC, para fins de intimação da executada Débora da penhora pelo sistema Sisbajud, e97, conforme art. 82 do CPC e Resolução CM nº 13 de 08.08.2022 do TJSC.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003857-24.2022.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: TATACON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): LARYSSA MELO CARINHENA (OAB SC032138)
EXECUTADO: JOANA DARC FERREIRA GOMES
ADVOGADO(A): ALIRIO RIEHS (OAB SC043196)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Impugnação ao bloqueio Sisbajud apresentada por JOANA DARC FERREIRA GOMES.
2. Das questões processuais
2.1 Dos bloqueios e das impugnações
Inicialmente, houve protocolo para bloqueio de valores por meio do SISBAJUD.
Diante do bloqueio de ativos, a parte passiva compareceu em juízo alegando impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, por se tratar de verba salarial/previdenciária.
Pois bem.
O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, modificou o seu entendimento para afastar a ampliação da impenhorabilidade de modo geral e irrestrito às demais modalidades de aplicação financeira até 40 (quarenta) salários-mínimos, dependendo de comprovação que "o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
É o que se infere da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD E CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. SUSTENTOU O RECORRENTE QUE AS QUANTIAS CONSTRITAS, INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SERIAM IMPENHORÁVEIS POR SE ENCONTRAREM DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE, ALÉM DE CONSTITUÍREM PRODUTO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL AUTÔNOMA, DESTINADA AO PRÓPRIO SUSTENTO. REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO, POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTÃO AUTOMATICAMENTE ABRANGIDOS PELA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E (II) SABER SE O RECORRENTE COMPROVOU QUE AS QUANTIAS CONSTRITAS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR OU CONSTITUEM RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, APTA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR CONSTITUI REGRA NO PROCESSO EXECUTIVO, INCUMBINDO AO EXECUTADO DEMONSTRAR A INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE SUJEIÇÃO DO PATRIMÔNIO À EXECUÇÃO. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS, FIXOU ORIENTAÇÃO SEGUNDO A QUAL A PROTEÇÃO AUTOMÁTICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RESTRINGE-SE AOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, ADMITINDO-SE A EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS SOMENTE QUANDO COMPROVADO QUE CONSTITUEM RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 5. EMBORA OS MONTANTES BLOQUEADOS SEJAM INFERIORES AO LIMITE LEGAL INVOCADO PELO RECORRENTE, OS VALORES ESTAVAM DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, HIPÓTESE QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA FINALIDADE DE RESERVA PATRIMONIAL OU DA INDISPENSABILIDADE À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 6. OS EXTRATOS BANCÁRIOS CONSTANTES DOS AUTOS EVIDENCIAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, CIRCUNSTÂNCIA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 7. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA MOSTROU-SE INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE OS VALORES CONSTRITOS DECORREM EXCLUSIVAMENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL AUTÔNOMA OU QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR APTA A ATRAIR A PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. 8. AUSENTE PROVA IDÔNEA QUANTO À ORIGEM PROTEGIDA DOS RECURSOS OU À EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO, MANTÉM-SE HÍGIDA A CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE APENAS POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. INCUMBE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTRITOS CONSTITUEM RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL OU POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR LEGALMENTE PROTEGIDA. 3. A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO PROTEGIDA DAS QUANTIAS BLOQUEADAS AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA PENHORA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 789, 833, IV, X E § 2º; CPC, ART. 373, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.677.144/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.2.2024, DJE 23.5.2024; STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 760.162/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 13.3.2018; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5055303-31.2024.8.24.0000, REL. DES. VÂNIA PETERMANN, J. 15.4.2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5009777-07.2025.8.24.0000, REL. DES. LUIZ ZANELATO, J. 22.5.2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014707-68.2025.8.24.0000, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, J. 8.5.2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020745-96.2025.8.24.0000, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 15.5.2025. (TJSC, AI 5070579-34.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator RODOLFO TRIDAPALLI , julgado em 27/08/2026) [sem grifo no original]
Assim, incumbe ao Juízo analisar, caso a caso, se efetivamente restou comprovada (ou não) a impenhorabilidade aduzida.
No caso concreto, verifico que assiste razão à parte executada. A documentação acostada aos autos demonstra, de forma suficiente, que os valores constritos possuem natureza salarial, são inferiores a 40 salários mínimos e se destinam à sua manutenção e subsistência, circunstância que atrai a proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Ademais, inexistem elementos que evidenciem fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade na utilização da conta atingida pela constrição.
Diante desse contexto, comprovada a origem protegida dos recursos e ausentes circunstâncias excepcionais, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando-se o respectivo desbloqueio à parte executada.
3. Pelo exposto:
1. ACOLHO a impenhorabilidade do valor bloqueado via sistema Sisbajud nas contas bancárias mantidas pela parte executada Joana Darc Ferreira Gomes, na forma do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil;
1.1. Determino a restituição do aludido numerário, com as respectivas e eventuais atualizações incidentes na subconta judicial, em favor do apontado devedor, mediante alvará, devendo a parte executada ser intimada a informar seus dados pessoais e bancários necessários à providência, caso já não constem dos autos.
1.2. Defiro, se necessário for, a pesquisa de dados bancários das partes no Sistema Sisbajud.
1.3. Quanto aos valores penhorados de Débora Gomes Serrão, verifico que não há procuração nos autos, apesar de citada.
Intime-se-a do bloqueio e para oferecimento de impugnação, se for o caso.
Nada sendo requerido, expeça-se alvará à credora.
2. Acerca das demais determinações da decisão retro (adoção unificada/concentrada dos sistemas à disposição do Poder Judiciário):
2.1 Se ainda não cumpridas, cumpram-se integralmente.
2.2 Se já cumpridas, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto.
3. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito.
4. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente
5. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC.
6. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.