Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003854-41.2024.4.04.7108/RS
REQUERENTE: EDSON SOARES DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
REQUERENTE: MARIA DELURDES SOARES DE OLIVEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
DESPACHO/DECISÃO
As conclusões do laudo pericial produzido nestes autos levam à percepção de que a parte autora não reúne, em princípio, condições de administrar os valores advindos destes autos.
Portanto, são aplicáveis as disposições dos artigos 72 e 76 do Código de Processo Civil, no contexto da capacidade processual, em especial a obrigatoriedade da nomeação de curador especial.
A aplicabilidade de tais regras processuais não afasta a necessidade de regularização da representação civil do maior que, em tese, pode ser reputado como incapaz, temporária ou definitivamente. Isso porque, o procedimento do reconhecimento da incapacidade civil tem particularidades próprias, rito específico e competência exclusiva, incluindo-se a intervenção obrigatória do Ministério Publico não só durante a fase instrutória processual, mas, posteriormente, na fiscalização do cumprimento da eventual medida de acompanhamento aplicada1.
No âmbito da legislação previdenciária, ainda que o artigo 110, caput, da Lei nº 8.213/91 abra a possibilidade do recebimento das parcelas regulares do benefício serem recebidas por um representante provisório, essa faculdade é limitada a um período de 06 (seis) meses. A autarquia, por sua vez, alerta que o recebimento acumulado de parcelas em atraso somente será possível após a regularização judicial da representação2.
A decisão definitiva aceca da capacidade civil da parte autora extrapola a competência da Justiça Federal. Assim, determino a suspensão da presente ação, até que seja carreado a este feito decisão, ainda que em caráter provisório, a ser proferida pelo foro competente, em processo de interdição, curatela ou de tomada de decisão acompanhada.
Intime-se a o parte exequente, inclusive para que informe, quando do ajuizamento da ação de curatela ou tomada de decisão apoiada. informe nestes autos o número da autuação, bem como a chave para consulta aos autos.
Na ausência de cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, arquivem-se.
1. Código Civil, artigos 1.728 e seguintes; Código de Processo Civil, artigos 747 à 763; além da legislação esparsa, como o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência
2. https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/procuracao/representacao-legal