2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5003853-93.2021.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIONE VLADIMIR DE OLIVEIRA PINTO CPF: 083.560.656-23 RÉU: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. CPF: 60.869.336/0001-17 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dione Vladimir de Oliveira Pinto em face de CSN Cimentos Brasil S.A. (sucessora processual de Centralbeton LTDA e LafargeHolcim Brasil S.A.). O exequente postula a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais estabelecida na fase de conhecimento. Citada para os termos da execução, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 5949698079). Em suas razões, sustentou a necessidade de retificação do polo passivo em razão de sucessivas incorporações societárias. No mérito, arguiu a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que realizou depósito judicial de caráter voluntário no valor de R$ 9.768,00 em 05/09/2018, logo após a prolação da sentença cognitiva. Ponderou que referido depósito elidiu a mora até o limite do valor depositado, restando à época um saldo residual de apenas R$ 24,42, de modo que os consectários legais não poderiam continuar incidindo sobre a totalidade da condenação. Informou, ainda, o depósito em garantia do valor de R$ 4.524,89 em 24/09/2021 para cobrir eventuais diferenças, doc. ID 5949698086. O exequente apresentou réplica (ID 6656263003), concordando com a retificação do polo passivo, porém rechaçando a tese de excesso de execução. Argumentou que a atualização monetária e os juros moratórios devem incidir sobre o valor total do débito até a data do efetivo levantamento dos valores, reputando inaplicável a amortização pretendida pelo devedor. Em ID 10198753286, foi determinada a retificação do polo passivo para constar CSN Cimentos Brasil S.A. e a remessa do feito à Contadoria judicial, nos termos do despacho de ID 9573790365. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos em ID 10390262421 (R$ 52, 95 até fevereiro/2025) e, posteriormente, em certidão de ID 10653188150, manteve integralmente a metodologia aplicada após impugnação apresentada pela parte exequente em ID 10531016451. A Contadoria confirmou que o depósito de R$ 9.768,00 realizado em 05/09/2018 amortizou a quase totalidade da dívida atualizada até aquela data (R$ 9.792,42), restando um saldo devedor residual histórico de R$ 24,42. Intimadas as partes sobre a manifestação do Contador, a executada pugnou pela homologação dos cálculos e pela extinção da execução, ao passo que o exequente reiterou sua discordância, alegando que o parâmetro de atualização do débito final deveria ser fixado em 30/06/2021 (data de retorno dos autos à primeira instância) sem considerar os efeitos do depósito de 2018. Decido. A controvérsia cinge-se em definir o efeito liberatório do depósito judicial voluntário realizado pela executada em 05/09/2018 sobre a incidência dos encargos de mora (juros e correção monetária). O exame dos autos revela que o cálculo promovido pela Contadoria Judicial em ID 10390262421, expressamente ratificado em ID 10653188150, é irrepreensível e deve ser acolhido por este Juízo. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 179 e tese firmada no Tema Repetitivo 677), o depósito judicial do montante da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. No caso em apreço, o depósito de R$ 9.768,00 em 05/09/2018 revestiu-se de caráter de pagamento voluntário parcial imediatamente posterior à sentença de primeiro grau. Por conseguinte, a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, ao atualizar o débito judicial até a data do referido depósito (05/09/2018) para em seguida abater o valor depositado, ampara-se nas normas legais e evita o enriquecimento sem causa do credor. Admitir a tese do exequente de atualizar o valor global da condenação até junho de 2021 sem considerar a dedução oportuna do depósito voluntário de 2018 implicaria penalizar injustamente o devedor que adimpliu tempestivamente com parcela substancial de sua obrigação. Portanto, resta consolidado que, em 05/09/2018, remanescia tão somente o saldo devedor residual de R$ 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). Considerando que a executada efetuou o depósito em garantia do juízo no valor de R$ 4.524,89 em 24/09/2021 (ID 5949698084), constata-se com clareza solar que o montante depositado supera com folga o saldo remanescente de R$ 24,42 devidamente atualizado até referida data. Impõe-se, desse modo, o acolhimento parcial da impugnação para fixar o excesso de execução, bem como a consequente extinção do feito executivo em razão da integral satisfação do crédito exequendo. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação gera direito a honorários em benefício do patrono do executado, arbitrados sobre o valor do excesso reconhecido (Tema 410/STJ). No presente caso, o exequente inaugurou a execução pleiteando a importância de R$ 9.768,00 (atualizada até junho de 2021 em patamares que desconsideravam o depósito de 2018), ao passo que o Contador Judicial atestou que o saldo residual real era de apenas R$ 24,42 na data base de 05/09/2018. Havendo nítido decaimento do credor, este responderá por honorários advocatícios incidentes sobre o excesso de execução verificado (diferença entre o valor cobrado inicialmente e o valor efetivamente homologado de R$ 24,42, devidamente atualizado). Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada para homologar os cálculos da Contadoria Judicial de ID 10390262421, fixando o saldo devedor remanescente da execução em R$ 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), com data-base de 05/09/2018. Como consectário, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência parcial na impugnação, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais da impugnação e de honorários advocatícios em favor do procurador da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor originariamente executado e o efetivamente devido de R$ 24,42 atualizado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado desta decisão: 1- Expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento do depósito incontroverso de R$ 9.768,00 (efetuado em 05/09/2018), com os acréscimos e rendimentos bancários da conta judicial desde a sua realização. 2- Expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento do saldo remanescente de R$ 24,42, a ser deduzido do depósito de garantia efetuado em 24/09/2021 (ID 5949698084), aplicando-se atualização monetária e juros moratórios sobre referida quantia desde 05/09/2018 até a data do efetivo levantamento. 3-Expeça-se alvará judicial em favor da executada (CSN Cimentos Brasil S.A.) para restituição do saldo remanescente do depósito de garantia efetuado em 24/09/2021 (ID 5949698084), após a dedução do saldo devedor do item anterior, com os devidos rendimentos da conta judicial. Custas finais pela executada, se houver, devendo ser deduzidas do saldo a lhe ser restituído. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete