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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003852-49.2023.8.21.0011/RS EXEQUENTE: FERNANDO RENAN KETTERMANN ADVOGADO(A): PAMELA MARTINS MACIEL DE MATTOS (OAB RS123128) ADVOGADO(A): MICHEL BENDER DA ROSA (OAB RS120829) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora sobre os veículos que o(a) executado(a) possui junto ao Trânsito: 1) FORD/F350, placas IFK4343, ano/modelo 1972, chassi F35DA764095 2) HONDA/CG 125 FAN, placa INW8911, ano/modelo 2007, chassi 9C2JC30707R180615. Segue anotação da restrição via Renajud, a fim de evitar a transferência dos bens. Fica a parte exequente cientificada de que os veículos, ora penhorados, já se encontram gravados por restrições de transferência RENAJUD precedentes. Penhore-se por termo nos autos, face ao disposto no art. 845, § 1º, do CPC, e expeça-se mandado de avaliação do veículo e intimação da penhora à parte executada ROBERTO FAGUNDES, constando o prazo de embargos. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o (a) exequente para o prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. No silêncio, intime-se pessoalmente o (a) exequente para indicar o prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, a teor do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
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