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5003851-51.2026.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003851-51.2026.8.24.0019/SCAUTOR: CASA DO PISO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) ADVOGADO(A): DANIEL KELLER (OAB SC038059) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Casa do Piso Ltda em face de Wellynton Gustavo Alves Pereira para condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 13.650,30 (treze mil seiscentos e cinquenta reais e trinta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora simples, segundo a variação da Taxa Legal a partir dos respectivos vencimentos (R$ 1.516,70 em 20/05/2025, 20/06/2025, 20/07/2025, 20/08/2025, 20/09/2025, 20/10/2025, 20/11/2025, 20/12/2025 e 20/01/2026). Após o trânsito em julgado da sentença, permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá a parte ré/executada (independentemente de intimação pessoal para esse fim, porquanto revel) realizar o pagamento voluntário do débito, ficando advertida, desde já, que, caso não o faça, acrescerá sobre o valor exequendo multa de 10% (dez por cento). Se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceder-se-á à execução, para o que deverá a parte autora/exequente apresentar cálculo atualizado do débito (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§1º a 3º do art. 523, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Quanto à parte ré, observe-se o Cartório a Circular CGJ n. 108-2024. Interposto recurso tempestivo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remeta-se à Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade recursal (inclusive eventual requerimento de gratuidade). Após o trânsito em julgado, arquive-se.

  2. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003851-51.2026.8.24.0019/SCRÉU: WELLYNTON GUSTAVO ALVES PEREIRA SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Casa do Piso Ltda em face de Wellynton Gustavo Alves Pereira para condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 13.650,30 (treze mil seiscentos e cinquenta reais e trinta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora simples, segundo a variação da Taxa Legal a partir dos respectivos vencimentos (R$ 1.516,70 em 20/05/2025, 20/06/2025, 20/07/2025, 20/08/2025, 20/09/2025, 20/10/2025, 20/11/2025, 20/12/2025 e 20/01/2026). Após o trânsito em julgado da sentença, permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá a parte ré/executada (independentemente de intimação pessoal para esse fim, porquanto revel) realizar o pagamento voluntário do débito, ficando advertida, desde já, que, caso não o faça, acrescerá sobre o valor exequendo multa de 10% (dez por cento). Se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceder-se-á à execução, para o que deverá a parte autora/exequente apresentar cálculo atualizado do débito (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§1º a 3º do art. 523, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Quanto à parte ré, observe-se o Cartório a Circular CGJ n. 108-2024. Interposto recurso tempestivo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remeta-se à Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade recursal (inclusive eventual requerimento de gratuidade). Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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