2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003851-13.2025.4.02.5102/RJAUTOR: CLEIDE WILHELM DE ALMEIDA ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) Declarar dedutíveis as contribuições extraordinárias, em conjunto com as normais, da base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual, respeitando o limite de 12% (doze por cento) considerado o somatório das contribuições regulares com as extraordinárias; (b) Condenar a Ré a restituir à parte autora os valores descontados a título de imposto de renda pessoa física incidente sobre as contribuições extraordinárias antes descritas, os quais deverão ser apurados na fase de execução e remunerados pela Taxa Selic desde o indevido pagamento, observado o prazo prescricional. Fica estabelecido que a presente sentença servirá de ofício perante o órgão pagador competente após o trânsito em julgado para fins de cumprimento das determinações aqui exaradas, cabendo à parte interessada providenciar o seu protocolo instruído com a respectiva certidão de trânsito em julgado. A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.