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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003851-06.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBELO LTDA. - SICOOB CREDIBELO CPF: 71.237.184/0001-56 DANIELLE FERREIRA GUIMARAES CPF: 091.453.566-88 e outros Fica a parte executada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do acordo juntado aos autos sob o ID 10741160872. BRYAN CESAR GONCALVES SILVA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003851-06.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBELO LTDA. - SICOOB CREDIBELO CPF: 71.237.184/0001-56 RÉU: DANIELLE FERREIRA GUIMARAES CPF: 091.453.566-88 e outros Decisão Em análise aos autos, verifica-se que no Id. 10674979497 a parte executada foi instada a comprovar nos autos sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita formulado no Id. 10632024031. Todavia, ainda que devidamente intimada no Id. 10690860407, a parte executada limitou-se a requerer, no Id. 10707753762, a dilação do prazo, sem apresentar justificativa plausível. Nessa esteira, embora a dilação de prazo possa ser admitida em situações excepcionais, exige-se da parte requerente a indicação de motivo concreto e plausível que demonstre a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo fixado. Não basta, para tanto, a formulação genérica de pedido de prorrogação, desacompanhada da demonstração objetiva de circunstância impeditiva. No caso, a parte executada não apresentou justificativa idônea capaz de explicar a impossibilidade de reunir e apresentar os documentos expressamente solicitados no Id. 10674979497. O requerimento, portanto, não evidencia situação excepcional que autorize a extensão do prazo processual. Além da ausência de justificativa plausível, verifica-se que o prazo cuja dilação se pretendia já transcorreu sem que a parte executada tenha apresentado os documentos determinados por este Juízo. A circunstância superveniente reforça a impossibilidade de acolhimento do pedido. Com efeito, a concessão de novo prazo não se mostra útil ou razoável quando, mesmo após o transcurso do período solicitado, a parte permanece inerte e deixa de cumprir a providência documental que lhe foi expressamente determinada. Assim, não há razão para conceder nova oportunidade processual à parte executada, pois a providência já lhe foi oportunizada e não foi cumprida. A reiteração de prazo, sem justificativa concreta e sem a apresentação posterior dos documentos, apenas prolongaria injustificadamente o exame da questão e a marcha processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no Id. 10707753762, diante da ausência de justificativa concreta e plausível e considerando que, mesmo após o transcurso do prazo solicitado, a parte executada não apresentou os documentos determinados no Id. 10674979497. Consequentemente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no Id. 10632024031, uma vez que, embora intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, a parte executada permaneceu inerte quanto à apresentação da documentação necessária. Seguindo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas atinente a impugnação a cumprimento de sentença apresentado no Id. 10632024031, conforme disposto no § 3° do art. 12 do Provimento Conjunto n° 75/18 do TJMG, sob pena de não conhecimento da mencionada defesa. Após, venham-me os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo