Publicações do processo

5003848-09.2026.8.21.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003848-09.2026.8.21.0075/RS EMBARGANTE: CLAUDIA SEVERO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROGER ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB RS103215) EMBARGANTE: IRACI SEVERO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROGER ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB RS103215) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA COOPERAR - CRESOL COOPERAR ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas Embargantes Claudia Severo dos Santos e Iraci Severo dos Santos, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta superada a determinação de recolhimento de custas constante do evento 3, DOC1. Informe-se a benesse no sistema. 2. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Claudia Severo dos Santos e Iraci Severo dos Santos em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Cooperar - Cresol Cooperar, Grun & Stacke Ltda, Sandro Marcelo Grun, Adelaide Lamb Grun, Vali Lamb, Marcelo Osvaldo Stacke, Eliane Kurz Stacke e Idercio Lamb, por meio dos quais buscam, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, a suspensão da ação executiva vinculada em virtude da constrição incidente sobre bem que alegam pertencer ao seu patrimônio evento 1, DOC1. Com efeito, prescreve o caput do artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, a fim de suspender a execução vinculada. Com efeito, as Embargantes apresentam prova sumária de sua posse sobre o imóvel constrito, consistente nos seguintes elementos documentais acostados ao Evento 1: a) contrato particular de compra e venda firmado em 16/01/2020 entre Ademar Luis Franke (vendedor) e Claudia Severo dos Santos e Juliano Severo dos Santos (compradores), referente a parte do lote rural n° 10-A, da Quinta Secção Turvo, com área de 390 m², pelo valor de R$ 20.000,00, com transmissão imediata da posse evento 1, DOC14. b) cadeia negocial anterior, com contratos que remontam ao ano de 2013, envolvendo os próprios executados Sandro Marcelo Grün e Adelaide Lamb Grün como alienantes originários, que venderam parte da área a Vilmar Winck em 04/12/2013 evento 1, DOC15 e evento 1, DOC16, o qual, por sua vez, vendeu parte da área a Ademar Luis Franke em 27/02/2018 evento 1, DOC17, completando assim a cadeia possessória que culminou na aquisição pelas Embargantes. c) cadastro imobiliário municipal (inscrição n° 724010) em nome de Juliano Severo dos Santos, com área de lote de 389,09 m², praticamente idêntica aos 390 m² do contrato, construção residencial indicada no ano de 2019 e anotação expressa: "Casa nos lotes do Sandro Grun EM: 20/01/2020-004890-IRACI SEVERO DOS SANTOS (CEDENIR)" evento 1, DOC18. d) registros de pagamento de IPTU desde o exercício de 2020 evento 1, DOC18 e de conta de água desde 2019 evento 1, DOC20, demonstrando a antiguidade e a continuidade da ocupação. Registre-se, ainda, que a certidão do Registro de Imóveis acostada ao evento 1, DOC21, confirma que o imóvel, lote urbano n° 21, da quadra n° 34-A, com área de 389,09 m², situado na Rua Iraci Follmann, na cidade de Esperança do Sul/RS, registrado sob a matrícula n° 26.937 do Registro de Imóveis da Comarca de Três Passos/RS, permanece formalmente registrado em nome dos executados Sandro Marcelo Grün e Adelaide Lamb Grün, sobre o qual foi lançada averbação premonitória da execução em 24/07/2026, sendo exatamente o bem sobre o qual as Embargantes demonstram, de forma sumária, exercer posse efetiva desde janeiro de 2020, resultando cumpridos os requisitos previstos no artigo 678 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 678, CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFORME ART. 678, DO CPC, QUANDO RECONHECIDO SUFICIENTEMENTE PROVADO O DOMÍNIO OU A POSSE, O MAGISTRADO DETERMINARÁ A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE OS BENS LITIGIOSOS OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE LOGROU DEMONSTRAR TANTO O DOMÍNIO QUANTO O EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O BEM CONSTRITO, SENDO IMPOSITIVA A REFORMA DA DECISÃO SINGULAR, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 70082988080, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NELSON JOSÉ GONZAGA, JULGADO EM: 04/03/2020) Diante do exposto, DEFIRO liminarmente o pedido e suspendo a execução em relação ao bem imóvel registrado sob a matrícula n° 26.937 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Passos/RS, nos termos da fundamentação acima. Na oportunidade, junte-se cópia desta decisão no processo principal n° 5002963-92.2026.8.21.0075. 3. Intime-se a parte Embargada para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do Código de Processo Civil). 4. Após, intime-se a parte Embargante para que apresente réplica, no mesmo prazo antes mencionado (artigo 351 do Código de Processo Civil). 5. Tudo atendido, voltem os autos conclusos para saneamento. Agendada intimação da(s) parte(s).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.