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5003847-12.2025.8.24.0031

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5003847-12.2025.8.24.0031/SCAUTOR: LUIS CARLOS BARCELOS ADVOGADO(A): ANA FLAVIA PILON (OAB SC055214) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder em favor do autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, a partir do dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio-doença (25/04/2025), observada a prescrição quinquenal. Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, abatidos eventuais pagamentos pretéritos, afastados aqueles porventura atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção decorrente de pedido administrativo, com correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, observando-se o seguinte: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); b) a partir de 09/12/2021, correção monetária pela Taxa Selic decomposta (deduzidos os juros, restando, consequentemente, o IPCA-E) e, após a citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic integral (art. 3º da EC n. 113/2021 - redação anterior à EC n. 136/2025); c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E), conforme a Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); e d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV), correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da EC n. 136/2025 (nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021). Deixo de condenar o demandado em custas judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n.º 17.654/2018. Porque sucumbente, o INSS arcará com os honorários periciais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). Preclusa a sentença, INTIME-SE a autarquia ré para, querendo, apresentar o cálculo do montante da condenação dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de recurso voluntário, observe-se que se trata de ação acidentária, de modo que os autos deverão ser remetidos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo em branco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.

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